Consulta SEFAZ nº 248 DE 14/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 1994

Crédito Fiscal - Diferencial Alíquota - Embalagem/Vasilhame


Senhor Secretário:

O interessado, agropecuarista, proprietário da Fazenda ... situada na Rodovia ..., Pedra Preta (MT), inscrito no CAP sob o nº ..., expõe e consulta:

Produz e comercializa sementes de soja fiscalizada, e certificadas pelo Ministério da Agricultura destinadas a semeadura, cujas saídas internas estão isentas, conforme Art. 42, combinado com o Art. 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Esclarece que, para promover as vendas das sementes, faz-se necessário acondicioná-las em embalagem própria, adquirida de outra unidade da Federação.

Face ao exposto, consulta:

As sacarias adquiridas, destinadas à embalagem de sementes estão sujeitas ao diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que não se destinam a integrar o ativo imobilizado ou a consumo do consulente?

Inicialmente, é de se informar que estudos já foram realizados nesta Assessoria sobre a matéria, cujos entendimentos serão esposados nesta Informação.

O material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja a sua destinação.

Respaldada nos artigos 59, incisos I e II e 67, incisos II e III, a Assessoria Tributária, reiteradamente vem se manifestando no sentido de que os materiais de embalagem constituem insumos na produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto.

À vista desta orientação, torna-se imperativo que se conheça com mais cuidado a legislação que disciplina a embalagem de sementes certificadas, isto é, das mercadorias que vão ser embaladas pelo material em questão.

A Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, de 30.09.87, dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas. A citada Portaria Circular foi editada ainda na vigência de ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no artigo 51, inciso XI, do Ato Regulamentar.

Vale a reprodução do art. 2º da aludida Portaria Circular:"Art. 2º - Toda embalagem de semente certificada deverá conter, em lugar visível, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação e selo ou lacre que garantam a qualidade da semente e a inviolabilidade da embalagem.

(...)."Observadas as características exigidas, conclui-se a impossibilidade de reaproveitamento da embalagem, estando, por conseguinte, seu valor incluso no preço de comercialização da mercadoria que contém.

Ressalta-se, porém, que neste caso não há que se falar em aproveitamento do crédito do ICMS incidente na sua aquisição, isto porque as sementes certificadas estão contempladas com isenção do imposto, nos termos do artigo 42 combinado com o artigo 40, ambos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, ficando, portanto, vedado o crédito por força do artigo 67, inciso IV, do mesmo Diploma Legal.

Por seu turno, o artigo 2º do Regulamento citado, preceitua:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

II – na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo.

(...)

§ 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III, do "caput", a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual."
Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para consumo ou para integrar o seu ativo fixo.

O consulente relata que a embalagem destina-se ao acondicionamento das sementes que serão por ele comercializadas.

Deflui-se, então, que a entrada de sacaria contendo as especificações anotadas, destinada a acondicionar as sementes a serem comercializadas não tipifica a hipótese do inciso II do artigo 2º reproduzido.

Todavia, não é demais ressaltar que embalagens há e, entre elas, também sacarias – que não se destinam a comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria, cuja saída se efetua que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente.

Nesta segunda hipótese, a aquisição destas embalagens importam a sua integralização ao ativo fixo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.

Antecipa-se que a isenção de que trata o artigo 5º, inciso XXVIII, do RICMS não se aplica à situação descrita, porquanto, só protege a circulação da sacaria, já como depositária de outra mercadoria e seu posterior retorno.

Por fim, encerra-se a presente afirmando que, se as sacarias de que cuida este Processo atenderem ao disposto na Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, não se exigirá o recolhimento do diferencial de alíquota. Caso contrário, impõe-se o seu recolhimento.

Anexa a esta informação, segue cópia da Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ que poderá auxiliar o interessado no cumprimento das obrigações relativas à comercialização de sementes certificadas.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 01 de junho de 1994.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários