Consulta SEFAZ nº 247 DE 03/06/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jun 1994
Dação em Pagamento - Instituição Financeira/Seguradora
Senhor Secretário:A Instituição Financeira acima nominada, com sede na Av. ..., Barueri, SP, e inscrita no CGC sob o nº ..., vem expor e requerer o que se segue:
1 – as atividades da consulente são aquelas voltadas para o seu objeto, quais sejam, a intermediação e a prestação de serviços tipicamente bancários;
2 – em decorrência do exercício de suas atividades, a interessada recebeu de ... AGROPECUÁRIA ... , 20.285 (vinte mil, duzentos e oitenta e cinco) cabeças de gado bovino nelore e anelorado, para saldar dívidas inerentes a operações bancárias contraídas por ... IND. E COM. e por aquela garantidas, na forma de dação em pagamento;
3 – o rebanho encontra-se na Fazenda ..., localizada em São Félix do Araguaia-MT, cedida em comodato, podendo a instituição financeira utilizar das instalações e benfeitorias existentes para manutenção, por sua conta e risco, do gado ali apascentado, até futura venda;
4 – expõe a requerente que o fato gerador do ICMS não é a venda em si, mas aquela que configure circulação de mercadoria;
5 – textualmente afirma: "a venda dos bens recebidas em dação em pagamento para recuperação de crédito, a nosso ver, não configura operação relativa a circulação de mercadorias, pois o bem recebido não tem, juridicamente, a natureza de verdadeira 'mercadoria'";
6 – anota que sua atividade habitual não é o recebimento de bens em pagamento com o objetivo de vendas e sim a concessão de créditos, cuja quitação, eventualmente, poderá consistir em recebimento de bens;
7 – e indaga:
a) para a venda de gado neste Estado – considerando as condições atípicas em que as reses foram recebidas – ainda que o alienante não seja contribuinte do ICMS, há necessidade de inscrição estadual, haja vista que a operação não está sujeita à incidência do imposto?
b) não estando obrigada à inscrição estadual, há alguma obrigação específica – para não contribuinte – para a manutenção de gado na localidade em que se encontra, até a futura venda?
c) quando da futura venda, que deverá ocorrer em curto espaço de tempo, no todo ou em partes, qual o documento que deverá ser emitido para dar suporte à remessa para o adquirente? e no caso de a remessa ser realizada para contribuinte (ou não) de outra unidade da Federação?
d) considerando que no período entre o recebimento do gado em dação em pagamento e a venda total poderá ocorrer acréscimo em decorrência de nascimentos de crias, qual o tratamento fiscal a ser adotado em relação a esse acréscimo?
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assim define o contribuinte do ICMS:"Art. 10 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto
(...)." (Foi grifado).
Convém anotar que o estatuto regulamentar empresta as palavras da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, instituidora do ICMS neste Estado ("caput" do art. 26), que, por seu turno, limita-se a reproduzir o "caput" do art. 21 do Convênio ICM 66/88, hoje em vigor com força de lei complementar.
Do dispositivo transcrito, infere-se que é realização de ação tipificada como fato gerador do imposto que define o seu contribuinte.
O art. 2º do Regulamento do ICMS prescreve:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V – na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)." (Grifos apostos).
Mais uma vez, o dispositivo repete a lei estadual (art. 2º, inciso V) e o Convênio retrocitado (art. 2º, inciso V).
Ora, ainda que as operações praticadas tenham como fim último a resolução da operação creditícia, não há a descaracterização do fato gerador do ICMS, pois a tipificação deste é objetiva, não se modificando em função do elemento subjetivo que norteia a ação.
Assim, ao explorar a pecuária, mesmo que transitoriamente, impõe-se à consulente a observância da legislação tributária que rege o ICMS.
Desta forma, a interessada deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, consoante o estatuído no art. 21 do RICMS:"Art. 21 – Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades:
I – as pessoas arroladas no artigo 10;
(...)
§ 1º - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.
(...)."
Conquanto as pastagens sejam cedidas em comodato, ao utilizá-las para acomodar rebanho de sua propriedade, configurando-se a hipótese aduzida no § 1º.
No que pertine à emissão de documentos fiscais, é de se registrar que, pertencendo o estabelecimento a pessoa jurídica, está equiparado, para todos os efeitos, a comercial ou industrial, segundo o que dispõe o art. 20, inciso V, do RICMS.
Em decorrência, o estabelecimento emitirá os documentos fiscais próprios, na forma do art. 92 e seguintes, atendendo à seriação prevista no art. 207, ou utilizando-se da faculdade assegurada no art. 215, todos do RICMS.
Igualmente, manterá os livros fiscais para registro das operações realizadas, em conformidade com o preconizado no art. 217 do mesmo Regulamento.
Não é demais destacar que, ao promover a saída de reses, a instituição submete-se aos ditames do Regulamento quanto ao destaque e recolhimento do imposto, recomenda-se, especialmente, o exame dos artigos 32, incisos III e XIX, e 36 (base de cálculo) e 49, incisos I, II e III (alíquotas), lembrando também a existência de normas complementares divulgadas pela Secretaria de Fazenda e suas unidades, relativas a preços mínimos, prazos de recolhimentos e outros.
Em tempo, cumpre notificar que em que pese a tributação das operações, as saídas internas estão agraciadas com o diferimento, em consonância com o preconizado no art. 335:"Art. 335 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização;
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade."
Conclui-se, portanto, restar demonstrada a condição de contribuinte da instituição financeira, relativamente às operações em tela, e confirmado que estas no campo de incidência do ICMS.
Todavia, incumbe esclarecer a consulente que poderá requerer regime especial para pagamento do imposto, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais como previsto no art. 436 e seguintes do RICMS e, até mesmo, pleitear a dispensa da inscrição (com fulcro no § 4º do art. 21), reservado ao fisco a sua concessão.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 31 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários