Consulta SEFAZ nº 246 DE 14/06/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 1995
Substituição Trib.- Veículo Automotor - Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada solicita da Secretaria de Fazenda deste Estado que lhe esclareça as questões abaixo indicadas a serem observadas nas operações com veículos novos e pneumáticos, para os fins de retenção antecipada do imposto:
1 - alíquota interna;
2 - prazo de pagamento;
3 - período de apuração;
4 - data de conversão no indexador;
5 - indexador adotado.
1. alíquota interna:
A Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nºs 5.902, 5.943, 6.335 e 6.619, respectivamente, de 19 de dezembro de 1991, 18 de março de 1992, 1º de dezembro de 1993 e 30 de dezembro de 1994, preceitua:
"Art. 24 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final não-contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior:
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1) arroz;
2) feijão;
3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6) banha de porco;
7) óleo de soja;
8) açúcar;
9) pão;
c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior;
VI-25% (vinte e cinco por cento):.
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2) embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204,
2205, 2206 e 2208;
4) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5) jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6) cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7) álcool carburante e gasolina, classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03;
b) nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei nº 5.437, de 19/05/89;
V - variações de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe comercial e industrial:
1) consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - 5% (cinco por cento);
2) consumo mensal de 101 (cento e uni) até 300 (trezentos) Kwh - 15% (quinze por cento);
3) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
b) classe residencial:
1) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) Kwh ou de até 100 (cem) Kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado - zero por cento;
2) consumo mensal de 51 (cinqüenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 5% (cinco por cento);
3) consumo mensal de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) Kwh - 10% (dez por cento);
4) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 17% (dezessete por cento);
c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento)."
Abrem-se parênteses para esclarecer que o preceito legal transcrito está também encartado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944. de 06 de outubro de 1989, conforme artigo 49.
Da leitura do dispositivo reproduzido, conclui-se que as mercadorias e bens em questão, por não estarem incluídos em qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos III e IV, são tributados, nas operações internas, em consonância com a regra geral estabelecida na alínea "a" do inciso I; em outras palavras, aplica-se aos mesmos a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Entretanto, no que se refere aos veículos automotores novos, há que se noticiar a edição da Lei nº 6.622, de 27 de abril último, que modificou, transitoriamente, o tratamento fixado, no período compreendido entre 1º de maio e 30 de setembro de 1995, como segue:
"Art. 1º Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, prevista no inciso I do artigo 24, da Lei nº 5.419. de 27 de dezembro de 1988, será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos
8702.90.0000, 8703.22.0299, 8703.23.0101, 8703.23.0399, 8703.23.1001, 8703.24.0199, 8703.24.0801, 8703.33.0200, |
8703.21.9900, 8703.22.0400, 8703.23.0199, 8703.23.0401, 8703.23.1002, 8703.24.0201, 8703.24.0899, 8703.33.0400, |
8703.22.0101, 8703.22.0501, 8703.23.0201, 8703.23.0499, 8703.23.1099, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.0600, |
8703.22.0199, 8703.22.0599, 8703.23.0299, 8703.23.0500, 8703.23.9900, 8703.24.0300, 8703.32.0400, 8703.33.9900, |
8703.22.0201, 8703.22.9900, 8703.23.0301, 8703.23.0700, 8703.24.0101, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8704.21.0200 e |
8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:
a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos
8701.20.0200, | 8701.20.9900, | 8702.10.0100, | 8702.10.0200, | 8702.10.9900, |
8704.21.0100, | 8704.22.0100, | 8704.23.0100, | 8704.31.0100, | 8704.32.0100, |
8704.32.9900, | 8706.00.0100 | e 8706.00.0200 |
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,40 % (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 10 de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,10 % (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 10 de julho a 30 de setembro de 1995." (Sem os negritos no original).
Esclarecida, portanto, a primeira indagação.
2. prazo de pagamento:
Quanto aos prazos de recolhimento, estes são fixados em acordos celebrados entre as unidades federadas restando às mesmas a sua observância.
Assim, no que se refere a veículos novos, há que se atender o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92, na redação determinada pelo Convênio ICMS 88/94:
"Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial do Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 09 do mês subsequente ao dia ocorrência da retenção."
Já, quando as mercadorias objeto de retenção forem pneumáticos e assemelhados, a disciplina decorre do Protocolo ICMS 32/93, que assevera:"Cláusula primeira - O imposto retido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a sua retenção, observado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICMS 91/93, de 10 de setembro 1993."
Portanto, num e noutro caso o prazo para recolhimento é até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
3. período de apuração:
O RICMS retromencionado, ao cuidar das disposições especiais que regem a substituição tributária, anuncia:
"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78."
E o remetido artigo 78, respeitada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 15, de 30 de janeiro de 1995, cujos efeitos tiveram início em 1º.02.95, sentencia:
"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
(...)."
Da combinação dos preceitos reproduzidos conclui-se que também na substituição tributária o período de apuração é mensal.
4. data de conversão no indexador e indexador adotado
O Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, a fim de alijar do mesmo as disposições concernentes à conversão do imposto apurado em UFIR.
De sorte que somente aos débitos fiscais não reccolhidos no vencimento aplica-se a correção monetária, como previsto nos artigos 589 e seguintes do RICMS.
Por fim, registra-se que os destaques consignados nos dispositivos carreados à presente inexistem no original.
É o que cumpria informar, S. M. J.
Cuiabá-MT, 14 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário