Consulta SEFAZ nº 245 DE 14/06/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 1995
Máq./Equip./Implemento - Diferencial Alíquota - Diferimento
Senhor Secretário:
O Sr. ..., inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº ..., proprietário da Fazenda ..., localizada no Município de ..., com inscrição estadual nº... solicita autorização para adquirir máquinas agrícolas com isenção do diferencial de alíquota do ICMS, invocando o disposto no artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS.
Inicialmente, incumbe noticiar que o artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cuida de redução de base de cálculo nas operações que prevê, com máquinas. aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas indicados. não disciplinando hipótese de isenção do imposto.
Aliás, os dispositivos insertos no Regulamento do ICMS. que arrolam casos de isenção (artigo 50 do RICMS e preceitos das Disposições Transitórias), não amparam a operação descrita pelo requerente.
Contudo, o artigo 47 das citadas Disposições Transitórias consagra a aplicação do diferimento do imposto, se atendidas as condições que estabelece. Vale a sua reprodução:
"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1995, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
§ 1º - O diferimento de que trata o 'caput' alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqúente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.
§ 3º Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo.
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III -60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
I - Bulldozers e Angledozers, Escavadoras e Carregadoras: De lagartas.............................................................................................................. Outros...................................................................................................................... |
|
8429.11.0000 | |
8429.59.0000 | |
II - Tratores de lagartas.......................................................................................... | 8701.30.0000 |
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro e aço........................................................ | 7306.90.9900 |
IV - Comportas de represas.................................................................................... | 7308.90.0300 |
V – Grades............................................................................................................. | 7308.90.0600 |
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros...... | 7310.29.9900 |
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço........................................................................................................... | 7311.00.9900 |
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrena-gens | 8413.60.0100 |
IX - Outras partes de compressores....................................................................... | 8414.90.0499 |
IX - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água................................................ | 842 1.21.9900 |
XI- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos..................................................... | 8426.11.0000 |
XII - Geradores de corrente alterada (alternadores) de potência superior a 750 KVA...................................................................................................................... | 8501.64.0000 |
XIII -Transformadores de dielétrico liquido de potência superior a 10.000 KVA.... | 8504.23.0000 |
XIV - Outros transformadores de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para ali-mentação de aparelhos de medida........................... | 8504.3 1.0 101 |
XV - Outras bobinas de reatância e de auto-indução............................................. | 8504.50.0000 |
XVI - Outros disjuntores........................................................................................ | 8535.29.0000 |
XVII - Pára-raios de linha..................................................................................... | 8535.40.0100 |
XVIII - Outros interruptores, seccionadores e comutadores não-automáticos..... | 8536.50.0199 |
XIX - Outros painéis para tensão não superior a 1.000 V....................................... | 8537.10.9900 |
XX - Outros painéis para tensão superior a 1.000 V............................................... | 8537.20.9900 |
XXI - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo......................... | 9017.80.9900 |
XXII - Torres de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406................................................................................... | 7308.20.0100 |
XXIII - Cordas de alumínio, não isoladas para usos elétri-cos, com alma de aço.. | 7614.10.0000 |
XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1 KVA........................ | 8504.31.9999 |
XXV - Seccionadores automáticos, secos.............................................................. | 8535.30.0200 |
XXVI - Pára-raios de linha..................................................................................... | 8535.50.0100 " |
(Foi destacado).
Portanto, ainda que inexistente respaldo legal para autorização da isenção, o requerente poderia efetuar a operação com diferimento do diferencial de alíquota, se o bem adquirido corresponder a qualquer dos elencados no § 10 transcrito ou na relação do artigo 35 referente a Máquinas e Implementos Agrícolas (cópia anexa).
Não é demais ressalvar que, embora o interessado esclareça que os bens consistem em tratores, não foi informada a sua classificação fiscal. No entanto, uma vez confirmado que os mesmos estão inclusos entre aqueles avençados nos dispositivos invocados, não haverá impedimento na aplicação do beneficio, independentemente de manifestação prévia do fisco, que, todavia, poderá, a qualquer tempo, examinar a sua procedência.
É o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 14 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinhol
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário