Consulta SEFAZ nº 243 DE 23/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 2014

FETHAB - Operação Interna


INFORMAÇÃO Nº 243/2014 – GCPJ/SUNOR

..., propriedade rural, Fazenda ..., em .../MT, inscrita com CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes sob o n º ..., formula consulta sobre a incidência do FETHAB nas operações internas com gado em pé.

A consulente informa que atua no segmento de criação de suínos para abate dentro do Estado, frisando que vende suínos exclusivamente para frigoríficos localizados no território matogrossense.

Reproduz o caput e o inciso III do artigo 7º da Lei nº 7.263, de 27.03.2000, em que se exige a aplicação do percentual de 11,76% sobre o valor da UPF/MT por cabeça de gado transportado para o abate a título de contribuição para o FETHAB e outros Fundos.

Pede esclarecimento sobre a incidência do FETHAB nas operações com gado em pé tipo suínos para frigoríficos localizados no território matogrossense, uma vez que há incidência de outros impostos, que relaciona: FUSASMAT; ACRISMAT; FUNRURAL; GTA.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/99, 0112-1/01 e 0154-7/00, bem como, que é optante pelo diferimento do lançamento do ICMS.

Inicialmente cumpre esclarecer que o recolhimento para Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB é condição para fruição do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, conforme o disposto no Capítulo II da Lei nº 7.263/2000 referida na exordial, infra:
CAPÍTULO II - Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas
Operações Internas com Produtos Agropecuários
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08)
(...) Destacou-se.
Então, o contribuinte matogrossense que efetue operações de saída dos produtos acima elencados pode usufruir do benefício de diferimento do lançamento do ICMS, porém para tanto, deve contribuir para o FETHAB e/ou para outros Fundos.

Convém que se ressalte que os fundos são recursos auferidos por determinado Órgão da Administração Pública Direta para serem aplicados em despesas ou investimentos específicos. Não se trata de modalidade de tributo e, portanto, não é imposto.

No caso, o FETHAB é vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA e destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território matogrossense.

A receita do FETHAB é constituída, dentre outros, pela arrecadação decorrente da aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, ou seja, o Estado concede o benefício ao produtor agropecuário, que em contrapartida contribui para o Fundo.

Entretanto, o regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, assim dispõe:
ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL
Seção I
Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento (...), é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
(...)
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
(...) Destacou-se.Do exposto, infere-se que o recolhimento ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB é condição para concessão do benefício de diferimento nas operações com gado em pé das espécies bovina e bubalina. Nas operações com suínos é exigida do produtor a opção pelo diferimento e atendimento às condicionantes elencadas no artigo 13 do Anexo VII, bem como, nos artigos 573 a 586, todos do RICMS/MT.

Isto posto, em reposta à solicitação da Consulente, informa-se que o mesmo goza do benefício do diferimento do lançamento do ICMS para o momento da saída do produto resultante do abate, quando da venda de gado em pé da espécie suíno para frigorífico localizado no território matogrossense, uma vez que consta no seu cadastro a informação de que formalizou sua opção junto a esta SEFAZ/MT. E que para que usufrua deste benefício não está obrigada à contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, posto que a obrigação mencionada seja condicionante nas operações com as espécies bovina e bubalina, conforme o disposto no caput e § 8º do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, acima reproduzidos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública