Consulta SEFAZ nº 243 DE 06/06/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jun 1994
Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - Séries/Subséries da NF
Senhor Secretário:
O consulente, com sede na ...., em Cuiabá ( MT) , inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº.... expõe e consulta o que se segue:
Possui sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, onde opera em fase experimental.
Explica que, tendo em vista o custo de confecção da nota fiscal ser proporcional ao seu tamanho, mandou imprimir, além das notas fiscais – faturas Série Única, nota fiscal Série D, destinadas a consumidor final, pois esta possui "lay out" de pequeno tamanho, apropriados á vendas de pequeno valor, efetuados a consumidor final.
Ao saber da impossibilidade de emissão de documentos fiscais de ambas as séries concomitantemente, solicita autorização para emissão de nota fiscal, simplificada para o consumidor final, sem série especificada, em substituição à nota fiscal série D.
Inicialmente, é de se informar que estudos já foram realizados nesta Assessoria sobre a matéria, cujos entendimentos serão esposados nesta informação.
É importante frisar que a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais têm a sua regulamentação baseada no Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico – Fiscais – SINIEF , aprovado pelo Convênio s/nº. de 15.12 .70.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ao acatar as normas do referido SINIEF, dispõe que são três os sistemas de emissão de documentos fiscais:
· Manual ou por bloco (artigos 90 a 212)
· Mecanização ( artigos 213 a 241) e
· Eletrônico por processamento de dados ( artigo 243 a 280)
O consulente se utiliza do sistema eletrônico de processamento de dados, onde emite nota fiscal-fatura Série Única.
É de esclarecer que a adoção da Série Única é prevista apenas para documentos fiscais emitidos pelo sistema mecanizado e pelo sistema de processamento de dados. No sistema manual , o permissivo não está incluído, a seriação obedece a do artigo 207 do Regulamento do ICMS.
É importante transcrever os dispositivos legais de Convênio - SINIEF que tratam de assunto:"Art. 11 – Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes Séries:
I – "A"...
II – "B"...
III – "C"...
IV – "D"...
V – "E"...
§1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será oposto à letra indicada da Série.
§2º - É permitido, em cada uma das Séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§3º - na hipótese da emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:
I - de nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação 'Série Única".Observa-se que a Série Única destina-se a reunir todas as operações; portanto sua adoção exclui a utilização das demais séries.
Assim, se o contribuinte optou pelo uso da Série Única no sistema eletrônico de processamento de dados, não será permitida a inclusão de outra série, no mesmo sistema.
Não há empecilho, porém, que a empresa que eleger um sistema, faça uso de outro, paralelamente. O que a legislação exige é que, feitas as escolhas, o contribuinte cumpra as regras pertinentes a cada um deles.
Tal entendimento está definido no §5º do Art. 11 do Convênio SINIEF citado:"§ 5º - Ao contribuinte que se utilizar do Sistema previsto no §3º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§1º e 2º."Conclui-se, portanto, ser possível a utilização do sistema manuscrito paralelamente ao sistema eletrônico, obedecida a seriação no artigo 11 do Convênio SINIEF mencionado.
Desta forma, o contribuinte, tendo interesse na emissão de nota fiscal Série D, destinada a consumidor final, poderá fazê-lo, desde que adote também, o sistema manual ou à máquina, conforma dispõe o RICMS.
O mesmo entendimento poderá ser aplicado quanto à utilização da nota fiscal simplificada, observadas as disposições dos artigos 105 e 106 do RICMS.
Finalmente, alerta-se para a necessidade de ser ouvida a CGI quanto à escrituração dos documentos emitidos por ambos os sistemas, face ao contido no artigo 278 do Regulamento acima mencionado.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 30 de maio de 1994
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários