Consulta SEFAZ nº 241 DE 16/09/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2013

Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial - Diferencial Alíquota


INFORMAÇÃO Nº 241/2013– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... com o ramo de Frigorífico, formula consulta sobre a carga tributária relativo ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

A Consulente informa que atua no ramo de abate de bovinos e possui vários frigoríficos neste Estado, e acrescenta que adquire máquinas, aparelhos e equipamentos industriais em operações interestaduais.

Registra que a partir de 01/09/2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, deverão ser observados os requisitos trazidos pelo Decreto Estadual nº 1.353/2012.

Anota que conforme inciso II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, a base de cálculo do ICMS sobre diferencial de alíquotas fica reduzida de tal forma que a carga tributária final, devido ao Estado do Mato Grosso, corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS nº 52/1991, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes mato-grossenses.

Salienta que o inciso III do artigo 4º acima citado dispõe que o valor do diferencial de alíquotas supra, não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com os referidos bens.

Expõe que apura o diferencial de alíquotas de forma mensal, recolhendo o débito até o dia 06 do mês subsequente.

Aduz que já foi autuada em Postos de Barreira no Estado do Mato Grosso por não recolher o ICMS de diferencial de alíquotas, quando da entrada de bens destinados ao Ativo Imobilizado.

Afirma que a imposição de multa de 100% sobre o ICMS de diferencial de alíquota inviabiliza os investimentos da JBS no Estado do Mato Grosso.

A Consulente traz seu entendimento que a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas, aplicada nas entradas de bens destinados ao Ativo Imobilizado, é de 8,80%, segundo estabelece o inciso III do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, o qual determina que esta não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com os referidos produtos.

Entende ainda a Consulente que essa carga tributária interna é a prevista na alínea "a" do inciso II, artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, e apresenta os cálculos segundo o seu entendimento (diferença entre as alíquotas internas 8,80 – 5,60 = 3,20).

Ao final apresenta os seguintes questionamentos:

1- Qual a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas sobre aquisição de máquinas, equipamentos e aparelhos industriais, adquiridos em operações interestaduais? Qual o momento do recolhimento?

2- Qual a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas sobre aquisição de máquinas, equipamentos e aparelhos industriais, adquiridos em operações internas? Qual o momento do recolhimento?

3- Qual é a vigência dessa sistemática de apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos, e que está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 79 do RICMS/MT e Portaria 144/2006.

Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Anexo VIII:

Art. 4º (...)
(...)

§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes;
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (Foi destacado).
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Sendo assim, considerando que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, no presente caso, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não poderá ser inferior a 8,80%.

Relativamente ao cálculo apresentado pela Consulente como exemplo do inc. II, § 3º, do art. 4º, do Anexo VIII do RICMS/MT, tem-se a expor que, em termos numéricos, este representa:

Inciso II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS Redução da Base de Cálc. Carga correspondente Percentuais previstos no Conv. 52/91 para as respectivas operações em remessa a MT Dif. Alíq. ref. remessas das regiões sul e sudeste (-) E.S Carga interna
      Oriunda regiões S/S/-E.S Oriunda regiões N/N/C.O  
Alínea "a" – máq. Industriais 51,77% 8,80 5,14 8,80 3,668,80
Alínea "b" – implem. Agric. 32,95% 5,60 4,1 7,00 1,55,60

Por outro lado, no que respeita às aquisições de mercadorias ou bens dentro do território do Estado para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tendo em vista que o ICMS diferencial de alíquotas decorre do art. 155, inc. II, § 2º, inc. VII e VIII da Constituição Federal, este somente incide em operações interestaduais, in verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (g.n).
Com fundamento de validade na norma constitucional acima reproduzida a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, preceitua:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...) Destacou-se.Destarte, conclui-se que somente incide ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de aquisição de bens e serviços para consumo final.

Ainda no que concerne à aquisição dentro do Estado de bens do ativo imobilizado, se esta ocorrer por meio de transferência, há previsão de isenção no art. 24 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, in verbis:Art. 24 Saída interna: (Convênio ICMS 70/90)
I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
(...).
Referida isenção decorre da Cláusula primeira do Convênio ICMS 70/90, que determina:
Cláusula primeira Ficam isentas as operações internas de saídas:
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
(...)
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formulados.1 – De acordo com o art. 4º, § 3º, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, na redação conferida pelo Decreto nº 1.353/2012, a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas corresponde a 8,80% do valor da Nota fiscal de aquisição interestadual de bens ou mercadorias arroladas no Anexo I do Convênio 52/91, para integração no ativo imobilizado.

Quanto ao momento do recolhimento, considerando que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 79 do RICMS/MT e Portaria 144/2006, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, deverá recolher o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na mesma data do vencimento de suas operações normais, ou seja, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme dispõe a Portaria/SEFAZ nº 100/96:RICMS/MT:

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...)
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
(...)

§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento.

(...) (Destacou-se).

Portaria SEFAZ nº 100/96:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;

(...) (Grifos nossos)
2 – Conforme já mencionado anteriormente, não incide ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições internas de bens ou mercadorias destinados ao ativo imobilizado, e se por transferência, há previsão de isenção no art. 24 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

3 – A carga tributária estabelecida pelo Decreto nº 1.353/2012 para o ICMS diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de bens ou mercadorias arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, destinados a integrar o ativo imobilizado, passou a vigorar a partir de 1º/09/2012, observada a exceção prevista no § 3º-A do art. 4º do Anexo VIII, na redação trazida pelo citado Decreto. É a informação, ora submetida à superior consideração.Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2013.Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública