Consulta SEFAZ nº 240 DE 22/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 set 2014

Produtor Rural - Crédito Presumido - Saídas interestaduais - Algodão em Pluma


INFORMAÇÃO Nº 240/2014 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... /MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Comenta que em 07.02.2012 foi publicado o Decreto nº 986/2012, com efeitos a partir de 1º.01.2012, que acrescentou o artigo 8-A ao Anexo IX do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, transcreveu.

Relata que efetuou a venda de algodão em pluma para fora do Estado, em que emitiu Nota Fiscal de Produtor Modelo 1, NFI n.º ..., anexada, que acobertava a saída da mercadoria. E que ao passar pela divisa de nosso Estado, o Fiscal lavrou um TAD, alegando que conforme preconiza o § 1º do artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS/MT, a operação deveria ser acobertada por nota fiscal eletrônica originada de remetente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS. Ou seja, o único motivo da lavratura do TAD seria de que deveria ter sido emitida nota fiscal eletrônica.

Destaca que, conforme determina o artigo 198-A, § 15, do RICMS/MT, o produtor rural está dispensado da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica, levando em consideração a impossibilidade de se credenciar no respectivo sistema, pelo fato da Receita Federal não colocar à disposição o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ao produtor rural pessoa física, documento necessário para a emissão da nota eletrônica.

Ressalta que há algum tempo atrás o contribuinte produtor de algodão deste Estado estava amparado pelo programa PROALMAT, o qual concedia o incentivo ao produtor credenciado de vender o produto de sua produção com redução de 75% no valor do ICMS incidente naquele período, contudo com o advento do Decreto nº 986/2012 o respectivo programa deixou de existir.

Reclama que, alterada a legislação, o produtor rural pessoa física está sendo prejudicado com a interpretação do respectivo dispositivo legal pelos fiscais deste Estado, ficando em desvantagem por não atender um requisito exigido, não por opção e sim pela impossibilidade de ser atendido pela categoria.

Nestes moldes, entende ser incabível a interpretação realizada do artigo 8-A do Anexo IX do RICMS/MT de maneira a impedir o produtor rural pessoa física de usufruir de um benefício, o qual seria o maior interessado.

Lembra que ao produtor rural é imputada a obrigação de emitir o comprovante de nota fiscal de saída interna nos termos dos artigos 216-L a 216-W do RICMS e que, nessa situação, a nota fiscal eletrônica seria perfeitamente substituível pelo respectivo documento.

Explica que, diante de indefinições seguidas do que fazer, fica inseguro quanto à decisão a ser tomada em relação às tratativas disciplinadas pela legislação estadual em virtude do ocorrido, após efetuar venda para fora do Estado desse produto, posto ter sido prejudicado pelo dispositivo legal em tese.

E questiona:

1º. O Decreto nº 986/2012, não relata a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica para fruição do benefício, porém no artigo 8-A do Anexo IX diz que tem o beneficio somente com a NF-e. Como não é o Produtor que não quer optar pela NF-e e sim por problema técnico entre Receita Federal e Estado o qual não disponibilizou o sistema para tal categoria, lembrando que o mesmo se trata de produtor Rural pessoa física, como proceder nesse sentido para ter o beneficio do crédito presumido, uma vez que não existe mais o PROALMAT?

2º. O comprovante de nota fiscal interna, transcrito nos artigos 216-L a 216-W do RICMS/MT, não substituiria a NF-e nesse caso para produtor Rural pessoa física?

3º. Quando da decisão da consulta, se considerado devido, atende-se aos efeitos do artigo 526 do RICMS?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja, e secundárias nas CNAE 0111-3/01 0111-3/02 0112-1/01, da classificação IBGE. Também, constata-se que foi afastado de ofício do regime de estimativa simplificado e que lhe é concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual seja equivalente a 3% sobre o valor da operação de saída de algodão produzido no território matogrossense, desde ... .04.2012.

Cumpre informar que o presente processo de consulta foi protocolado nesta SEFAZ/MT em 12.09.2012 e será analisado conforme a legislação vigente à época.

Inicialmente, destaca-se que o artigo 8º-A do Anexo IX foi introduzido no Regulamento do ICMS/MT pelo Decreto nº 986, de 07.02.2012, cuja redação foi alterada pelos Decretos nº 1.006/2012, nº 1.017/2012, nº 1.095/2012, nº 1.162/2012 e nº 1.202/2012, passando até a época da protocolização da presente consulta a possuir a seguinte redação:
Art. 8º-A Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente à carga tributária final de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por nota fiscal eletrônica.

§ 1º O disposto no caput se aplica as saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por nota fiscal eletrônica originada de remetente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, visando a inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3º Excepcionalmente até o dia 31 de maio de 2012, a opção pelo tratamento tributário de que trata o caput, será realizada através da entidade representativa da ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS PRODUTORES DE ALGODÃO - AMPA, por meio de Ofício contendo a razão social, CNPJ e inscrição estadual dos contribuintes interessados, endereçado à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, a qual fará publicação no Diário Oficial do Estado, com respectiva inserção no sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 4º A manifestação de saída do tratamento tributário previsto no caput, deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte via e-process endereçado à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a cooperativa rural que utilizar o disposto no artigo 63 das disposições permanentes para os fins do inciso I do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Destacou-se.
Do exposto, infere-se ser prerrogativa para gozo do benefício em comento, dentre outras, a emissão de nota fiscal eletrônica.

Entretanto, quanto à emissão de nota fiscal de saída de mercadorias por produtor agropecuário, o Regulamento do ICMS/MT, à época, assim dispunha:
Art. 113 Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
(...)

Art. 113-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, (...), deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
(...)

Art. 198-A A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXVI do artigo 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010)

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(...)

§ 15 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (...)
(...)

Art. 216-L Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído neste regulamento. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
(...)

§ 2º O Sistema mencionado no caput poderá ser acessado pelo contribuinte na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 216-M Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
(...)
II – saídas interestaduais de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não-contribuinte do ICMS, observado o disposto nos artigos 216-N e 216-O;
(...)

Art. 216-N Nas hipóteses arroladas no artigo 216-M, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

§ 1° O comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 216-O.

§ 2° Todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, ficando aquele vinculado a este.
(...)

Art. 216-O Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e II-A do artigo 216-M, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 216-N no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos reproduzidos, pode-se afirmar que em relação ao produtor agropecuário, à época, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais era documento hábil, juntamente com a nota fiscal e documento de arrecadação, para acompanhar o transporte de mercadoria nas saídas interestaduais.

O entendimento esposado é confirmado pelo artigo 92-A, bem como, pela posterior inclusão do § 6º ao referido artigo 8º-A do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS/MT, conforme abaixo:
Art. 92-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

..........................................................

ANEXO IX – CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS

Art. 8°-A............................................................

§ 6° A exigência de uso da nota fiscal eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado cumulativamente à inscrição:
I – no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e;
II – no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Destacou-se.
Então, se é dispensada a inserção dos dados relativos às saídas interestaduais no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais pelo contribuinte usuário da NF-e, contrário senso, subtende-se que o contribuinte não usuário deste documento eletrônico o substitui pela comprovação da referida inserção.

Ainda, em relação ao PROALMAT - Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 6.883, de 02. 06.1997, tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agro industrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

Para tanto, ao produtor interessado que atenda aos pré requisitos enumerados na referida lei, é concedido um incentivo fiscal de 75% do ICMS incidente sobre o valor de comercialização do algodão, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF.

Porém, o benefício em comento não é concedido ao produtor que comercializa algodão em caroço para fora do Estado, conforme o estabelecido no artigo 7º da Lei nº 6.883/1997.

Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:

1º. A redação dada ao artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS/MT pelo Decreto nº 986/2012 foi alterada pelo Decreto nº 1.006, de 24/02/2012, em que se relacionam as condições para que o estabelecimento que promova operação de saída interestadual de algodão produzido no Estado usufrua do benefício que resulta em carga tributária final de 3% sobre o valor da operação, conforme abaixo:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
VII – alterado integralmente o artigo 8º-A do Anexo IX, cuja redação passa a ser:

Art. 8º-A Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, adquirido com diferimento na operação interna, em entrada devidamente regular e idônea, opcionalmente fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente à carga tributária final de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por nota fiscal eletrônica.

§ 1º O disposto no caput se aplica as saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por nota fiscal eletrônica originada de remetente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, visando a inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
Destacou-se.
Em relação ao PROALMAT, informa-se que o programa continua em vigor, porém o Consulente foi cadastrado para a safra 2010/2011 com validade até 27/06/2012, conforme Resolução CDA nº .../2011.

Por fim, por se tratar de produtor rural não obrigado à emissão de NF-e à época, para usufruir do benefício de crédito presumido concedido na forma do artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS/MT, necessária a inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L do RICMS, conforme o disposto no artigo 113-A, combinado com o artigo 92-A e § 15 do artigo 198-A, todos do RICMS/MT.

2º. Sim, conforme do disposto no inciso II do artigo 216-M, combinado com os artigos 216-N e 113-A, todos do RICMS/MT, para acompanhar o trânsito da mercadoria o produtor rural que efetue operação de saída interestadual deveria imprimir o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, uma vez que não lhe era imposta a emissão de NF-e, mas a inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

3º. Sim, a apresentação da consulta suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em discussão, conforme o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 526 do RICMS/MT.

Importa informar que, é facultado ao Consulente protocolar pedido de revisão quanto ao lançamento tributário na forma do artigo 570-B do Regulamento do ICMS/MT.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. E que, ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública