Consulta nº 24 DE 25/04/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 2022
Decreto n.º 42.649/10: Normas Para Fruição dos Benefícios.
RELATÓRIO.
A empresa, com sede no Estado do Rio de Janeiro, que tem em seu cadastro as atividades descritas nas CNAEs 47.72-5/00 e 46.64-8/00, em sua Petição Consulta Tributária (30738161), informa que atua no comércio de diversos produtos, dentre eles, vários cuja fabricação ocorre de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 8.248/91 (Lei de Informática), os quais são adquiridos de terceiros.
A consulente anexou ao processo a relação de alguns dos produtos, fabricantes e suas
respectivas habilitações junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com o intuito de demonstrar que os referidos itens estão ao abrigo da Lei Federal n.º 8.248/91, e que os fabricantes e respectivos produtos estão habilitados no MCTI, bem como notas fiscais que documentaram suas vendas.
Informa que sua principal forma de atuação ocorre mediante televendas e vendas online, canais pelos quais comercializa os produtos para revendedores e consumidores finais localizados dentro do Estado do Rio de Janeiro e em outras unidades da federação.
Em decorrência de suas operações, a consulente identificou que o artigo 1° do Decreto n.° 42.649/10 prevê a possibilidade de utilização de crédito presumido do ICMS nas vendas de produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Capítulo 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Com base no inciso III do artigo 18 do referido decreto, verifica a consulente que a legislação em questão vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Verifica também que, de acordo com o artigo 1º do decreto em exame, para usufruir o beneficio fiscal, o estabelecimento precisa possuir a atividade de comércio atacadista, e realizar a venda de produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Capitulo 90 da NCM.
Considerando que o Decreto n.° 42.649/10 foi regulamentado Resolução SEFAZ n.° 359/10, que, entre outras exigências, requer o pagamento de Taxa de Serviços Estaduais;
Considerando que, no caso especifico, a consulente possui a atividade de comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças e, dentre os produtos comercializados, estão os equipamentos eletroeletrônicos / eletromédicos habilitados no MCTI, os quais estão incluídos e beneficiados pela Lei de Informática (Lei Federal n. 8.248/91), classificados na NCM 90;
A consulente possui duvidas quanto a aplicabilidade do referido beneficio fiscal (crédito presumido previsto no artigo 1°, § 2°, do Decreto n.° 42.649/10) nas operações de venda dos produtos por ela comercializados que atendam às condições previstas na legislação (Lei Federal n. 8.248/91 e suas regulamentações).
Isto posto, Consulta:
1) Está correto o entendimento da consulente de que nas operações de venda (internas e interestaduais) dos produtos que comercializa e que atendam às condições previstas na legislação (Lei Federal n.º 8.248/91 e suas regulamentações), poderá usufruir o credito presumido previsto no artigo 1° do Decreto n.° 42.649/10?
2) Sendo possível a habilitação da consulente para fins de fruição do beneficio acima mencionado, está correto o entendimento de que a carga tributária nas vendas internas dos referidos produtos é de 3%, e nas vendas interestaduais de 1,5%?
3) Sendo a consulente uma empresa de comércio atacadista que, além dos produtos de eletro-médico relacionados no Capitulo 90 da NCM, comercializa outros produtos, está correto o entendimento de que na venda dos produtos especificados na presente consulta poderá utilizar o credito presumido especificado no Decreto n.° 42.649/10, e nas vendas dos demais produtos do seu mix poderá manter a escritura ao normal do ICMS (debito e credito)?
4) Estando correto o entendimento quanto à possibilidade de utilização do referido benefício, qual o valor da taxa estabelecida no artigo 1º, inciso VII, da Resolução SEFAZ n.° 359/10 que a consulente deverá recolher, visto que a tabela do artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75 não faz menção ao benefício do Decreto n.º 42.649/10?
5) Estando preenchidos os requisitos do Decreto n.º 42.649/10, a empresa consulente poderá adjudicar-se do referido crédito presumido de forma retroativa/extemporânea?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação da signatária da inicial para peticionar em nome da empresa: arquivos Ato Constitutivo Contrato Social (30738162) e Procuração Retificada (31584261). A documentação referente à TSE está no arquivo Comprovante de pagamento da taxa de serviço (30738165). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à AFR 63.01, de jurisdição da consulente, que através do Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AUDR63.01 32091870, informou que: (i) não consta, na presente data, conforme consultas aos sistemas Plafis e AIC, auto de infração lavrado contra o contribuinte pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas na consulta; (ii) o citado contribuinte não se encontra sob ação fiscal”.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, cumpre-se esclarecer que o direito à fruição do crédito presumido concedido pelo Decreto n.º 42.649/10 não tem como condição que o produto seja fabricado por estabelecimento industrial que atenda ao disposto na Lei Federal n.º 8.248/91.
Em relação ao estabelecimento atacadista, a condição para aceitação da sua opção pelo tratamento tributário diferenciado é a empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos: (i) relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM; (ii) classificados na posição 4821 e nos subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da NCM, e; (i) com eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único do decreto em análise.
Observe ainda que a condição estabelecida no artigo 5º do Decreto n.º 42649/10:
“Art. 5º - O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída dos produtos neles especificados, realizadas para pessoa jurídica”.
Cabe acrescentar que a alíquota fixada no inciso IX do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96 deixou de ser aplicável desde 01.04.2020, com a entrada em vigor da nova redação ao artigo 4° da Lei federal n.º 8.248/91, dada pela Lei Federal n.º 13.969/19.
RESPOSTA .
1) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto n.º 42.642/10 o contribuinte deve comercializar produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados (i) nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM; (ii) classificados na posição 4821 e nos subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da NCM, e; (iv) com eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único do decreto em análise. E comunicar sua opção pelos benefícios fiscais nele previstos à repartição fazendária de seu cadastro, nos termos da Resolução SEFAZ n.º 359/10. No que tange às atividades comerciais, os benefícios vigorarão até 31/12/2022.
2) Em relação ao percentual de 3% (três por cento) fixado no caput do artigo 1º do Decreto n.º 42.649/10, a carga tributária total estará acrescida do FECP, conforme o disposto no § 1º do mesmo artigo:
“§1º - O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, NÃO estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas”.
No tocante às vendas ou saídas interestaduais, em conformidade com o § 2º do artigo 1º do Decreto n.º 42.649/10, a carga tributária de 1,5% (um e meio por cento) está correta.
3) Não. Nas vendas de demais produtos não alcançados pelo benefício em questão não há direito a aproveitamento de créditos, em face de norma contida no artigo 4º do Decreto n.º 42.649/10, que assim dispõe:
“Art. 4º - Além dos créditos previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, somente será admitido o aproveitamento dos decorrentes de pagamento indevido ou a maior”.
Assim, caberá a empresa, em função da composição da cesta dos produtos que comercializa, avaliar a conveniência da opção pelo incentivo em foco.
4) Deve ser pago à título de TSE o valor de R$ 3.845,03, conforme previsto no subitem “1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário” do Anexo I da Portaria SUAR n.º 50/21.
5) Não. A consulente deve observar as normas do artigo 7º do Decreto n.º 42.649/10 e o § 2º do artigo 2º da Resolução SEFAZ n.º 359/10, que assim dispõem:
“Art. 7º - A utilização dos benefícios fiscais referidos neste Decreto iniciará no mês subsequente ao da comunicação, por parte do contribuinte, à repartição fiscal a que estiver vinculada, utilização essa a ser ratificada ou não quando da análise do processo, nos termos e forma estabelecidos pela SEFAZ”.
“Art. 2.º - A comunicação da opção a que se refere o artigo 1.º desta Resolução deverá ser formalizada mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE ou IRF:
[...]
§2.º - Em caso de ser verificada a inexistência de impedimento, o Inspetor determinará a lavratura de termo no RUDFTO do estabelecimento comunicante, o qual constará o número do processo administrativo, os benefícios fiscais solicitados pelo contribuinte, bem como a data a se se iniciará a utilização do benefício, observando o disposto no art. 7.º do Decreto n.º 42.649/10”.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.