Consulta AT nº 24 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - TRANSPORTE MULTIMODAL. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.009703/2017-89
INTERESSADO: CHIBATAO - NAVEGACAO E COMERCIO LTDA.
CNPJ Nº: 84.098.383/0001-72.
CCA Nº: 04.122.458-2.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo interessado, na condição de prestadora de serviços de transporte, acerca do tratamento tributário conferido às prestações de serviços de transporte multimodal no Estado do Amazonas, mediante os questionamentos a seguir:
Podemos considerar a operação como:
subcontratação de frete por parte do Transportador multimodal?
Qual a forma correta para emissão do conhecimento de frete pelo transportador multimodal tributando ou não o ICMS, assim qual o dispositivo legal para essa operação em que há também subcontratação?
Como fica a emissão do conhecimento de transporte fluvial do subcontratado que realizar os serviços da origem "Manaus/AM até o destino final cidade de Porto Velho/RO. A dúvida é o conhecimento será tributado ou não o ICMS?
Qual a forma correta para emissão do conhecimento de transporte fluvial, quando realizar operação enquadrada como "subcontratação de transporte fluvial".
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem, nos termos dos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.
§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não há esclarecimentos sobre os fatos geradores de tributos e não compete a esta auditoria tributária emitir parecer sobre procedimentos a serem adotados no contribuinte.
O transporte intermodal, nos termos da e está disciplinado na Lei nº 9611, de 1998, é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal. Ou seja, é caracterizado pela utilização de dois ou mais modais de transporte (marítimo, rodoviário, aéreo e ferroviário) em uma mesma solução logística.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20686, de 1999, disciplina quem é contribuinte do Imposto e o operador multimodal:
Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
VI - o operador de transporte multimodal, ainda que não transportador.
Art. 39. Para efeitos fiscais é:
VI - operador de transporte multimodal de cargas: a pessoa jurídica que realize o transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive o de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
§ 1º O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador ou não transportador.
§ 2º Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento Multimodal de Carga, que deverá evidenciar toda a prestação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino.
§ 3º A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos operadores de transporte multimodal de cargas serão disciplinados em convênio celebrado entre as unidades federadas.
O Convênio ICMS 90/1989 , dispõe sobre a emissão de conhecimento de transporte na prestação intermodal, nos termos a seguir:
No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação. (grifo nosso)
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 21 de março de 2022.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância