Consulta nº 24 DE 11/03/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2021
ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: J.O. STRAFIT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 10000813-09.
SÚMULA: ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente informa que atua na atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios (CNAE 4637-1/99) e que adquire ervas e especiarias, como anis, cominho, alecrim e cebolinha, dentre outras, todas listadas no item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, as quais revende em estado natural e embaladas em invólucro próprio de 10, 30 e 50 gramas, para conservação, não sendo adicionados conservantes, conforme laudos técnicos de seus fornecedores. Indaga se é aplicável a isenção prevista no dispositivo regulamentar citado às operações que pratica.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se excertos do item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, sendo destacadas todas as mercadorias citadas pela consulente em seu relato:
ANEXO V DAS ISENÇÕES
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128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993):
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
1 | Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim |
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3 | Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho |
4 | Erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia |
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9 | Hortelã |
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13 | Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda |
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15 | Palmito, pepino, pimenta, pimentão |
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18 | Taioba, tampala, tomate, tomilho |
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20 | Demais folhas, usadas na alimentação humana |
Notas:
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).
2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota 1.
3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.
A colocação das ervas e especiarias em embalagem com marca própria, ainda que em estado natural e sem adição de conservantes, tem por fim precípuo alterar a apresentação do produto para revenda, e não apenas servir para sua conservação, ainda que se preste a esse fim.
Esse processo se caracteriza como industrialização, nos termos do inciso IV do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, observado o art. 6º do mesmo diploma.
Assim, a operação de saída dos produtos descritos pela consulente, embalados para revenda, não está albergada pela isenção do imposto de que trata o item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, haja vista que essa alcança os produtos ali listados, comercializados em estado natural ou que tenham sido submetidos aos exclusivos processos indicados nas notas do dispositivo, dentre os quais não se encontram a colocação de embalagem de apresentação ou outro processo que caracterize industrialização (precedente: Consulta nº 14, de 10 de março de 2020).