Consulta SEFA nº 14 DE 10/03/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2020
ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: DONA DIVA ALIMENTOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios, aduz que realiza o fracionamento e o empacotamento de produtos, tais como orégano e hortelã, classificados nos códigos 1211.90.10 e 0709.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente, os quais já vêm de seu fornecedor desidratados e picados, não realizando qualquer processo de transformação em seu estabelecimento.
Entende que as operações com esses produtos usufruem da isenção do ICMS, nos termos do item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, com fundamento nas suas notas 1.1 e 1.2.
Questiona quanto à correção de sua conclusão.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz excertos do dispositivo questionado:
“128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993)
POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
1 | Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim |
... | |
3 | Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho |
... | |
9 | Hortelã |
... | |
15 | Palmito, pepino, pimenta, pimentão |
... | |
Taioba, tampala, tomate, tomilho | |
... | Demais folhas, usadas na alimentação humana |
Notas:
1. a isenção prevista neste item estende-se:
1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;
1.2. as saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
1.3. as saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados , mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).
1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).
[...]”
Da legislação transcrita, verifica-se que a isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com os produtos hortifrutícolas especificados nas posições 1 a 20 do item 128 foi estendida, pelas suas notas 1.1 e 1.2, àqueles que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes, e ainda, à hipótese de serem comercializados ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para a conservação.
Passando, agora, à dúvida apresentada, registre-se que pelo fato de a consulente não especificar que tipo de embalagem utiliza para comercialização de seus produtos realizou-se pesquisa na internet, e das imagens que aparecem dos produtos identificados com a marca “Dona Diva” certifica-se que o acondicionamento por ela realizado não tem por fim o transporte nem a conservação do produto, mas sim se trata de colocação de embalagem de apresentação, o que configura processo de industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, segundo inciso IV do art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI.
A esse respeito, reproduz-se, por oportuno, excertos da Solução de Consulta nº 322, de 4 de setembro de 2009, exarada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ENCARTELADOS. COLOCAÇÃO DE EMBALAGEM. ACONDICIONAMENTO: EMBALAGEM DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização - acondicionamento ou reacondicionamento.
O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo art 6º do Ripi/02 para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.
Caracteriza-se como industrialização a colocação de peça ou artigo em plástico transparente, fixado por grampo ou cola em uma cartela de papelão, na qual conste o nome da empresa e etiqueta com as características do produto, ou seja, a colocação de produto tributado em embalagem de apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 -Ripi/02, arts. 4º, inciso IV, e 6º, e Pareceres Normativos CST nºs 520 e 873, de 1971; 163, de 1973 e 66, de 1975.”
Posto isso, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente de que a operação de saída de seus produtos está albergada pela isenção do ICMS de que trata o item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, haja vista que essa alcança os produtos nominados, comercializados em estado natural ou que tenham sido submetidos aos exclusivos processos indicados em suas notas, dentre os quais não se encontram a colocação de embalagem de apresentação ou outro processo que caracterize industrialização.
Assim, se tiver procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.