Consulta SEFAZ nº 24 DE 27/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 1995

Exportação - Café - Não Incidência

Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Cuiabá - MT, consulta esta Secretaria sobre os procedimentos relativos as operações de exportação de café torrado e moído, no que se refere a tributos estaduais, principalmente para o Chile e Bolívia.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece em seu artigo 32:"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:

(...)

XII - nas exportações para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º.

(...)."Para se consultar o Anexo IV remetido, é preciso, antes, conhecer-se o código do produto em tela na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBN/SH:
 

"Posição e subposição Item e
subitem
Mercadoria ...
0901   Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâmeos do café contendo café em qualquer proporção:  
0901 . 1   Café não torrado:  
... ... ...  
0901 . 2   Café torrado:  
0901 21   Não descafeinado:  
  0100 Em grão  
  0200 Moído  
0901 . 22 0000 Descafeinado  
... ... ... ..."
(Grifou-se).      

Resta, agora, examinar o aludido Anexo IV para verificar se o produto é classificado como semi-elaborado:
 

"Posição e Subposição Item e
Subitem
Discriminação
das Mercadorias
Red. Base de Cálculo (%)
... ... ... ...
0901   Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção  
...   ... ...
0901.2   Café torrado  
0901.21   Não descafeinado  
  0100 Em grão 00
0901.22   Descafeinado  
...   ... ..."

(Sem os grifos no original).

Como se constata, o produto em questão não esta relacionado entre os semi-elaborados, Por exclusão, conclui-se que o mesmo enquadra-se entre os demais, do gênero industrializado.

Assim, aplica-se-lhe a regra prevista no artigo 4º, inciso VI, do texto regulamentar, que se reproduz:"Art. 4º - O imposto não incide sobre:

(...)

VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior, produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 3º a 5º;

(...)." (Destacou-se).Portanto, a operação está fora do campo de incidência do ICMS. Ressalva-se, porém, a necessidade de ser a exportação regular, ou seja, deve ser efetuada com observância de todas as formalidades exigidas pela legislação federal que a disciplina.

Ao final, convém lembrar a interessada que por estar a operação favorecida com não incidência, o RICMS exige, em seu artigo 71, inciso III, que se efetue o estorno dos créditos aproveitados conforme autoriza o artigo 59 do mesmo Regulamento.

No entanto, é facultado ao contribuinte, em substituição ao determinado no artigo 71, inciso III, proceder ao estorno, utilizando o percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação, consoante preconiza o seu § 2º.

Não e demais trascrever o preceito:"Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:

(...)

III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto:

(...)

§ 2º - Nas saídas para o exterior dos produtos a seguir indicados, em substituição ao estorno integral de crédito relativo a mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, bem como o serviço tomado com ele relacionado, poderá o contribuintes optar pela aplicação de percentual sobre o preço FOB constante da guia de exportação, conforme abaixo especificado:

I - café torrado e moído, código 0901.21.0200 da NBM/SH, 7% (sete por cento);

(...)."
É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1995.
Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário