Consulta SEFAZ nº 24 DE 27/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 1995
Exportação - Café - Não Incidência
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Cuiabá - MT, consulta esta Secretaria sobre os procedimentos relativos as operações de exportação de café torrado e moído, no que se refere a tributos estaduais, principalmente para o Chile e Bolívia.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece em seu artigo 32:"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
XII - nas exportações para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do Anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no § 8º.
(...)."Para se consultar o Anexo IV remetido, é preciso, antes, conhecer-se o código do produto em tela na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBN/SH:
"Posição e subposição |
Item e subitem |
Mercadoria | ... |
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâmeos do café contendo café em qualquer proporção: | ||
0901 . 1 | Café não torrado: | ||
... | ... | ... | |
0901 . 2 | Café torrado: | ||
0901 21 | Não descafeinado: | ||
0100 | Em grão | ||
0200 | Moído | ||
0901 . 22 | 0000 | Descafeinado | |
... | ... | ... | ..." |
(Grifou-se). |
Resta, agora, examinar o aludido Anexo IV para verificar se o produto é classificado como semi-elaborado:
"Posição e Subposição |
Item e Subitem |
Discriminação das Mercadorias |
Red. Base de Cálculo (%) |
... | ... | ... | ... |
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção | ||
... | ... | ... | |
0901.2 | Café torrado | ||
0901.21 | Não descafeinado | ||
0100 | Em grão | 00 | |
0901.22 | Descafeinado | ||
... | ... | ..." |
(Sem os grifos no original).
Como se constata, o produto em questão não esta relacionado entre os semi-elaborados, Por exclusão, conclui-se que o mesmo enquadra-se entre os demais, do gênero industrializado.
Assim, aplica-se-lhe a regra prevista no artigo 4º, inciso VI, do texto regulamentar, que se reproduz:"Art. 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior, produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 3º a 5º;
(...)." (Destacou-se).Portanto, a operação está fora do campo de incidência do ICMS. Ressalva-se, porém, a necessidade de ser a exportação regular, ou seja, deve ser efetuada com observância de todas as formalidades exigidas pela legislação federal que a disciplina.
Ao final, convém lembrar a interessada que por estar a operação favorecida com não incidência, o RICMS exige, em seu artigo 71, inciso III, que se efetue o estorno dos créditos aproveitados conforme autoriza o artigo 59 do mesmo Regulamento.
No entanto, é facultado ao contribuinte, em substituição ao determinado no artigo 71, inciso III, proceder ao estorno, utilizando o percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação, consoante preconiza o seu § 2º.
Não e demais trascrever o preceito:"Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:
(...)
III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto:
(...)
§ 2º - Nas saídas para o exterior dos produtos a seguir indicados, em substituição ao estorno integral de crédito relativo a mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, bem como o serviço tomado com ele relacionado, poderá o contribuintes optar pela aplicação de percentual sobre o preço FOB constante da guia de exportação, conforme abaixo especificado:
I - café torrado e moído, código 0901.21.0200 da NBM/SH, 7% (sete por cento);
(...)."
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1995.
Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário