Consulta SEFAZ nº 236 DE 17/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 2014

Operação Interna/Interestadual - Veículo Usado


INFORMAÇÃO Nº 236/2014 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... /MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a forma correta de recolher o ICMS diferencial de alíquota na operação interestadual de compra de caminhão e semi-reboque usados.

Informa que pretende adquirir caminhão e semi-roboque usados, cujos NCM são, respectivamente, 87012000 e 87163900, oriundos de outra unidade da Federação e que ambos possuem mais de doze meses de uso. E que a mercadoria será acompanhada de Nota Fiscal emitida pela empresa vendedora estabelecida na unidade da Federação de origem, destinada ao Consulente.

Reproduz o artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, destacando o inciso III do caput, e os parágrafos 1º, 2º e 5º.

Por fim, questiona:
1. É 0% (zero por cento) o ICMS diferencial de alíquota sobre a aquisição de caminhão e semi-reboque, USADOS, em conformidade com o inciso III do artigo 1º, § 1º e § 2º do Anexo VIII do RICMS-MT? ou
2. Devemos recolher o ICMS diferencial de alíquota com a base de cálculo reduzida a 20% (vinte por cento), obedecendo ao mesmo tratamento dado nas saídas, estatuído no § 5º do Anexo VIII do RICMS/MT? e/ou
3. Devemos recolher o ICMS diferencial de alíquota em conformidade com o artigo 50 do RICMS/MT, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor total das mercadorias destacado na nota fiscal de aquisição?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/01, 0111-3/02 e 0119-9/05, bem como, no regime de apuração normal para apuração e recolhimento do ICMS.

Importa esclarecer que o presente processo consulta foi protocolizado em ..../..../2013 e será analisado conforme a legislação vigente à época.

O Convênio ICM 15/81 com redação dada pelo Convênio ICMS 06/92, autoriza todos os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo em 80% nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, bem como, autoriza estender a redução da base de cálculos às saídas de móveis, motores e vestuário usados.

O benefício previsto no referido Convênio está disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 .10.1989, no artigo 1º do Anexo VIII, infra:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III, ressalvadas a hipóteses prevista no §5º: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).
III – veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 19 do anexo VIII: 0% (zero por cento).
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

(...)

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
b) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

(...)

§ 6º O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT;
II – o veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA;
III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT;
IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER,

§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário.
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos reproduzidos acima, que tratam da redução da base de cálculo na saída de veículos usados, dentre outros, se infere que há distinção no tratamento tributário dispensado aos veículos automotores e aos reboques e semirreboques.

Diante disto, importa esclarecer que o semirreboque, classificado na posição 8716.39.00 da NCM/SH, destinado ao transporte de cargas, de acordo com Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, Instrução Normativa RFB nº 807/2008, compreende um conjunto de veículos não automóveis, como segue reproduzido:
Capítulo 87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
(...)
87.16 - Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados suas partes.
8716.10 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer"(caravana*)
8716.20 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso agrícolas
8716.3 - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:
8716.31 - - Cisternas
8716.39 - - Outros
8716.40 - Outros reboques e semi-reboques
8716.80 - Outros veículos
8716.90 – Partes
Destacou-se
Ou seja, o semi-reboque adquirido pelo Consulente, NCM/SH 87163900, encontra-se em posição compreendida por um conjunto de veículos não automóveis, para transporte de pessoas ou de mercadorias, concebidos para serem rebocados por outros veículos como: tratores, veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc., ou para serem puxados ou empurrados manualmente, empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais. Trata-se de um implemento rodoviário sem auto-propulsão, necessita do caminhão para seu deslocamento, não se enquadra, portanto, no inciso III do caput do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, anteriormente reproduzido.

Por outro lado, no que se refere ao diferencial de alíquota o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)

§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
(...)

Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
(...)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.
(...) Destacou-se.
Pela literalidade dos textos legais acima, é de se concluir que o diferencial de alíquota deverá ser recolhido em relação às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo fixo ou consumo oriundos de outra Unidade Federativa. Para tanto, o contribuinte recolherá o imposto devido, tendo como base de cálculo o valor da operação de remessa de produtos, destacado na nota fiscal.

Isto posto, em resposta aos questionamentos do Consulente, informa-se que o imposto referente às aquisições de caminhão e semirreboque oriundos de outra Unidade Federativa será apurado pela aplicação do percentual referente à diferença entre a alíquota interna deste Estado, 17%, e a alíquota interestadual do Estado de origem, sobre o valor da operação, ou o valor de incidência do imposto na origem.

Ou seja, está correta a opção de número 3 da exordial, em que o Consulente questiona se deve recolher o ICMS diferencial de alíquota em conformidade com o artigo 50 do RICMS/MT, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor total das mercadorias destacado na nota fiscal de aquisição.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública