Consulta SEFAZ nº 234 DE 12/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 set 2013
DAR Omisso - Multa
INFORMAÇÃO Nº 234/2013– GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida na ..., MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a cobrança de multa no valor integral do DAR omisso em outro período de referência, ainda em processo de discussão.
Solicita esclarecimento embasado na Legislação a respeito do Código de Receita 1700 que a Secretaria de Fazenda está lançando com DAR de créditos já lançados em outros períodos de referencia, mas que ainda estão abertos/omissos por estar em discussão.
Entende que não procede a cobrança de Multa Obrigação Principal no valor integral do DAR que está omisso em outro período de referencia por ainda estar em processo de análise e discussão.
E questiona:
1. É correto lançar/cobrar 100% do valor do crédito como multa obrigação acessória de valores que se encontram omissos na conta corrente da empresa?
2. Qual a Lei que embasa essa cobrança?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente, encontra-se cadastrada na CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas e no regime de estimativa simplificado.
Em síntese, pelos relatos, infere-se que a consulente questiona sobre a legalidade da cobrança de multas no valor integral do DAR referente a créditos já lançados em outros períodos que se encontram omissos.
Destaca-se que omissos são aqueles lançamentos em que o crédito tributário não foi pago ou impugnado no prazo preestabelecido.
Cumpre esclarecer que uma vez que não se cumpra a obrigação acessória esta se converterá em obrigação principal, conforme o § 3º do artigo 113 do CTN, Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, infra:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Destacou-se.Para a análise da matéria proposta, importa a transcrição da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas estaduais referentes ao ICMS, no que diz respeito ao Processo Administrativo Tributário:Art. 37 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida nesta lei, no seu regulamento ou em atos complementares.
(...)
Art. 39 ...........................
§ 1º Nos termos do seu regulamento específico, a interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao sistema de conta corrente fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício .........
Art. 39-B Reger-se-á pelo disposto neste artigo, seu regulamento e legislação complementar, o crédito tributário formalizado em Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito, para exigência do imposto, acréscimos legais, multa moratória ou penalidade correspondente, pertinente a obrigação tributária do imposto. (Acrescentado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir 26/09/07)
§ 1º O instrumento de formalização do crédito tributário de que trata o caput será integralmente processado, revisado e decidido integralmente no âmbito da unidade da administração tributária que o expedir e, vencido e não pago será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício.
(...)
§ 3º Assegurado ao contribuinte o contraditório e ampla defesa no processo de que trata este artigo.
(...)
Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
(...)
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
(...)
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal:
(...)
§ 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: (Acrescentado pela Lei 9.361/10)
I - lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente;
II - lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária;
III - lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.
(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que impugnado o lançamento haverá suspensão da exigibilidade do débito junto ao sistema de conta corrente fiscal, porém, a impugnação deve ser tempestiva e regular.
Ainda, a Lei em destaque dispõe sobre a formalização do crédito tributário, a aplicação de penalidades em ocorrendo o descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto e sobre a aplicação de multa pelo lançamento de ofício.
Consultado o Sistema de Conta Corrente Fiscal, consta-se a presença de vários débitos cuja exigibilidade encontra-se suspensa, além de avisos de cobrança referentes a vários outros lançamentos omissos.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Sim. O crédito tributário vencido e não pago será registrado no sistema de conta corrente fiscal como débito e convertido em aviso de cobrança da conta corrente fiscal com aplicação da penalidade cabível, se for o caso, conforme o que dispõe o artigo 467-A do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 06/10/1989, infra:
Art. 467-A .........................
§ 1º O crédito tributário formalizado no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito:
(...)
IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 467-D, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
(...) Destacou-se.
Porém, há que se lembrar que no aviso de cobrança emitido pelo sistema de conta corrente fiscal a Consulente é intimada a recolher o valor total do débito demonstrado com o benefício da espontaneidade, bem como, poderá requerer parcelamento em até 36 parcelas ou apresentar impugnação em processo de revisão de lançamento. Ainda, lhe é cientificado de que o não atendimento, no prazo fixado, implicará na remessa do Crédito Tributário por meio para inscrição em Dívida Ativa pelos saldos remanescentes relacionados no 'DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (PENALIDADE CABÍVEL À ESPÉCIE)', cujo código tributário é 1700.
Reitera-se, caso a Consulente constate irregularidade na cobrança deve protocolizar novo processo, agora alegando e comprovando que o débito cobrado é objeto de processo de revisão.
Ainda, que o crédito tributário impugnado tempestiva e regularmente terá suspensa a sua exigibilidade.
2.O Código Tributário Nacional, bem como a Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS no âmbito estadual e o Regulamento do ICMS/MT dispõe sobre a cobrança dos débitos tributários e a imputação de multa, juros e penalidades.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública