Consulta SEFAZ nº 230 DE 30/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 1994

Regime de Apuração do Imposto - Procedimento Fiscal


Senhor Secretário:

Tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, a entidade acima indicada, apresenta consulta para formular as indagações adiante indicadas, seguidas das respostas correspondente.

1. O livro Registro de Apuração do ICMS poderá ser transcrito em uma só folha, consolidando os três decêndios?

R – Não. A escrituração deverá ser efetuada por decêndio, isoladamente.

O Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Vale a reprodução da redação atual do art. 78 do RICMS:"Art. 78 – Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apuração no último dia de cada período:

I – no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea 'd' e o valor referido na alínea 'h';

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher, ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor referido na alínea 'd'.

§ 1º - Ressalvadas as exclusões determinadas pelo § 3º do artigo 74, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último de cada mês, apuração as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.

§ 2º - As empresas mencionadas no § 3º do artigo 74 apurarão o imposto no último dia de cada mês.

§ 3º - Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do artigo 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – converter os valores especificados nas alíneas '1' ou 'm' do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária – UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro 'observações' do livro Registro de Apuração do ICMS;

II – transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decênio subseqüente, informando-o também no quadro 'observações' do livro acima referido, a fim de proceder à compensação ou soma com o imposto a recolher ou saldo credor apurado em UFIR no período;

III – efetuar, no terceiro decêndio do mês, a compensação ou soma do imposto a recolher ou saldo credor apurado no período em UFIR com o transportado do segundo decêndio, observando, para tanto, o estatuído no inciso antecedente.

§ 4º - O imposto apurado em UFIR, após a observância dos procedimentos elencados no parágrafo anterior, será reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade no dia do efetivo pagamento.

§ 5º - O saldo credor resultante no final do terceiro decêndio de cada mês será transportado para o período subseqüente, na forma aduzida no inciso II do § 3º deste artigo.

§ 6º - Em função do preconizado nos § § 3º e 5º, o campo 'Saldo Credor do Período Anterior' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS não será preenchido.

§ 7º - Os valores referidos no inciso III do 'caput' e nos § § 3º, 4º e 5º serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observada quanto ao imposto a recolher a regra do artigo 88." (Foi grifado).
Da leitura do "caput" do dispositivo transcrito e dos seus incisos I a III já se constata a obrigatoriedade de escrituração no final de cada período não só do livro Registro de Apuração do ICMS como também dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

É bom lembrar que a definição de período consta, expressamente, do § 2º do art. 74 do RICMS, considerado seu novo texto:"Art. 74 - ....

§ 1º - O imposto será apurado:

I – por período;

II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

(...)

§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o decêndio será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.

(...)." (Sem os destaques no original).Infere-se da literalidade do "caput" do art. 78 combinado com o § 3º do art. 74 que o livro Registro de Apuração do ICMS, a exemplo dos dois mencionados, será escriturado decendialmente.

Não bastasse a regra textual, o art. 78, em seus § § 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, determina procedimentos para escrituração que são incompatíveis com a reunião dos três decêndios.

Para ilustrar, invoca-se o inciso II do § 3º do aludido preceito: "transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decênio subseqüente, informando-o também no quadro 'observações' do livro acima referido . . ." (Grifos apostos).

Ora, se se exige transporte de saldo de um decêndio para outro, não há falar-se em consolidação da apuração.

Em que pese a clareza meridiana do texto regulamentar, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária baixou a Instrução Normativa nº 002/94 – CGAT, de 27.04.94, a qual disciplina, em seu item 3:"3 – Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal escriturarão os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS decendialmente, utilizando, em relação a este último, uma folha para cada período." (Grifos inexistentes no original).2. Considerando que a partir de abril/94 a apuração passa a ser decendial e que o pagamento deverá ser efetuado até o 6º dia do mês subseqüente, a apresentação das guias é necessária, caso valor negativo, por decênio?

R – Não. O Documento de Arrecadação – DAR tem o uso de seus Modelos 1 e 3 normatizado pela Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, a qual não prevê, em momento algum, em momento algum, a entrega do chamado "DAR-Negativo".

A emissão do DAR para documentar inexistência de débito de imposto restringe-se à hipótese estatuída no § 4º do art. 3º da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94.

Portanto, seja no regime de apuração mensal, ainda aplicável nos casos ressalvados na legislação, seja no regime de apuração decendial, que vigora com regra geral, não há amparo legal para apresentação do DAR-Negativo correspondente a ausência de imposto a recolher no período.

3. Como será a compensação do saldo credor existente no mês de março/94, visto que o § 6º inciso III do art. 78 estabelece que o "saldo credor do período anterior" não será preenchido?

R – O saldo credor existente no livro Registro de Apuração do ICMS em 31.03.93 será transferido para o 1º decêndio de abril/94 com informação do seu valor no campo próprio do aludido livro, mais especificamente, no quadro "Crédito do Imposto".

Convém lembrar que o regime de apuração decendial alcançou os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994 e a vedação preconizada no § 6º do art. 78 está vinculada ao novo procedimento introduzido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 19 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE – 401.382-4
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários