Consulta AT nº 23 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/COART. 276, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.016355/2017-04

INTERESSADA: JRG SATURNO COMERCIAL LTDA ME

CNPJ Nº: 09.621.419/0001-35

RELATÓRIO

O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos sobre a aplicação do instituto da substituição tributária nas operações interestaduais praticadas com as mercadorias constantes nos itens 1, 2 e 11, do ANEXO IIA, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20686/1999 .

A consulente afirma que, embora realize operações com as mercadorias de NCM constante nos itens 1, 2 e 11, do ANEXO II-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20686/1999 , sua destinação não é para o setor de construção civil ou de veículo automotivo, mas sim para estabelecimento industrial.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I e II, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária e quando não descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

No caso em análise, o Protocolo ICMS 41 , de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estabelece que o disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial:

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

Ocorre que, conforme especificado no pedido de consulta, o estabelecimento destinatário é REVENDEDOR do setor industrial (fls. 06), não sendo possível concluir com certeza se há ou não a subsunção do fato à norma. É necessário informações mais exatas sobre a atividade do destinatário.

O mesmo ocorre com relação aos materiais de construção civil, previstos no item 11 do Anexo II-A, do Decreto nº 20686-99, disciplinado pela Resolução GSEFAZ nº 40/2015 . Não há qualquer exceção para exclusão, do regime de substituição tributária, das mercadorias classificadas com as NCMs detalhadas na Resolução.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 21 de março de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA:28171891837 em 22.03.2022 às 09:27:00 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: B811.44E1.0449.F21A

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA