Consulta SEFA nº 23 DE 17/05/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mai 2018

ICMS. Pão de alho. Substituição tributária. Inaplicabilidade. Redução de base de cálculo.

CONSULENTE: ZINPÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

RELATORA: LUCINDA TERESA

A consulente, estabelecida no Rio Grande do Sul, com inscrição de substituta tributária no Estado do Paraná, informa que atua na produção e comercialização de produtos alimentícios da indústria de panificação, fabricando pão de alho e pão de alho picante, que classifica no código 1905.20.90 da NCM.

Reporta-se ao item 5 do inciso VII do art. 117 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, que inclui no regime de substituição tributária o produto "bolo de forma, inclusive de especiarias", classificado no código 1905.20.90 da NCM, para questionar se os produtos que fabrica se sujeitam à substituição tributária.

Ainda, requer ratificação do entendimento exposto na Consulta nº 94/2014, a qual esclareceu que o pão de alho e sua variação picante recebem o mesmo tratamento tributário do produto pão, por serem aqueles espécies desse, estando portanto beneficiados, nas operações internas, com redução da base de cálculo, opcionalmente ao regime normal de tributação, em percentual que resulte em carga tributária de 7%.

A resposta à consulta antes referida também elucidou que, a partir da vigência do Decreto nº 12.176 , de 17 de setembro de 2014, as operações com pão de alho e pão de alho picante com destino a estabelecimentos revendedores localizados no território paranaense não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Justifica seus questionamentos no fato de a legislação ter sofrido alterações após a emissão da Consulta 94/2017.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e pelo seu respectivo código NCM, no Anexo IX do Regulamento do ICMS, e que cabe à consulente aplicar a correta classificação da NCM para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.

Deve-se considerar, também, o fim para o qual o produto foi desenvolvido/fabricado, mesmo que o adquirente lhe dê uso diverso para o qual foi concebido originalmente. (Precedentes: Consultas nº 82/2017 e nº 5/2018)

Informa-se ainda que está em vigor o novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, estando o código NCM mencionado pela consulente, relativamente à substituição tributária, disposto no item 5 "bolo de forma, inclusive de especiarias" do inciso VII do art. 118 do Anexo IX, com idêntica redação à anteriormente vigente.

Quanto ao item 15 do inciso VII do art. 118 do mesmo anexo, que previa a aplicabilidade da substituição tributária para "outros pães, exceto pão francês de até 200g", classificadas no código 1905.90.90, expõe-se que foi revogado pelo Decreto nº 9.192 , de 5 de abril de 2018, produzindo efeitos a partir de 6 de abril de 2018, tendo sido, ainda, convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte, no período de 1º de dezembro de 2017 até 5 de abril de 2018, em conformidade com essa alteração.

Logo, permanece válida a orientação dada na Consulta 94/2014, de que os pães de alho não estão contemplados dentre os produtos sujeitos à substituição tributária, nas operações destinadas a revendedores paranaenses.

Quanto à redução da base de cálculo, o item 9 do Anexo VI do RICMS assim dispõe:

"ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994 ):

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
(.....) (.....)
9 Pão (.....)

Dessa feita, corrobora-se entendimento reiteradamente exposto pelo Setor Consultivo (Consultas nº 108/2000, 62/2002, 68/2003 e 94/2014) de que o pão é gênero, do qual o pão de alho é espécie, estando também contemplado pela redução da base de cálculo nas operações internas.