Consulta nº 23 DE 29/09/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 set 2016
Procedimento tributário - ICMS – Mercadorias sujeitas à substituição tributária – Transferência interestadual entre matriz e filial.
DA CONSULTA
O Consulente acima qualificado dirige consulta protocolada sob o número 8279 de 25 de outubro de 2015 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
O Consulente tem como atividade principal o código CNAE “46.39-7/01- Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral” e como atividade secundária o código CNAE “47.12-1/00 – Comércio varejista de mercadorias em geral, como predominância de Produtos alimentícios – Minimercados, Mercearias e Armazéns dentre outras atividades”.
O Consulente indaga: em caso de transferência interestadual de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária entre matriz e filial, existe algum benefício para a filial recolher o ICMS diferencial de Alíquota? Neste caso, o ICMS-ST será de responsabilidade da empresa estabelecida no Estado de Roraima, quando promover a saída da mercadoria com destino com destino as empresas diversas. Visto que o artigo 730 do RICMS reza:
(...)
Art. 730. O regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
(...)
II – às transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.
Conforme estabelecido no artigo 2º, nos incisos I e XVII do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03 de agosto de 2001, define o fato gerador do ICMS nas operações de transferência, independentemente se a saída seja operação interna ou interestadual. O inciso I define ainda a definição a operação de transferência como sendo a remessa para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme texto legal transcrito a seguir:
(...)
Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
(...)
XVIII – da entrada no Estado, de mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
O Regulamento do ICM/RR no Título III, Capítulo I, Seção I, precisamente no § 1º e 3º do artigo 727, determina o recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas no Estado e estabelece o responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS Substituição Tributária, in verbis:
(...)
Art. 727. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
§ 1º. Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
(...)
§ 3º. O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, quando o mesmo não houver sido retido.
(...)
O Contribuinte cita em sua consulta o artigo 730 do RICMS/RR e informa que tem como atividade principal o CNAE 46.36-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios, o que em tese, conforme inciso II do referido artigo, o deixaria fora do Regime de Substituição Tributária, segue texto legal:
(...)
Art. 730. O regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
(...)
II – às transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subseqüente da mercadoria com destino a empresa diversa;
(...)
Porém, a empresa em questão não pode ser considerada exceção a regra acima citada, pois tem como atividade secundária o código 47.12-1/00 – Comércio varejista em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns, ou seja, continua na regra geral do Regime de Substituição Tributária.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
- Não há previsão no RICMS/RR para que a Consulente (filial) recolha o ICMS Diferencial de Alíquota nas operações de transferência interestadual de mercadorias sujeita ao Regime de Substituição Tributária entre matriz e filial, conforme fundamentação já exposta. Quanto a responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto conforme § 1º do artigo 727 do RICMS/RR, fica atribuído ao remetente das mercadorias para o Estado de Roraima, quando inscrito no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima ou ainda ao destinatário quando não houver sido retido pelo remetente, conforme § 3º do artigo 727 do RICMS/RR.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 29 de setembro de 2016.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.