Consulta nº 23 DE 12/02/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2015
ICMS. LEI N. 13.214/2001. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A consulente informa que desenvolve atividade de comércio especializado de equipamentos e suprimentos de informática, incluída no código 4751-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Afirma que adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado do Paraná, de fornecedores localizados em Estados não signatários de protocolos prevendo sua aplicação, como é o caso do Espírito Santo, cujo cálculo do ICMS devido por esse regime tributário deve ser realizado de acordo com o disposto no art. 15, parágrafo único, do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Refere-se à Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, e aduz que apenas parte de seus dispositivos foram considerados inconstitucionais pela Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 2548-1, não sendo o caso, no entanto, do disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 3o dessa Lei, que prevê a redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos de informática beneficiados pela Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), com direito à manutenção integral do crédito.
Em vista de uma quantidade significativa de seus produtos estarem incluídos no regime da substituição tributária previsto no art. 481-A e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, entende que no cálculo do imposto dos produtos sujeitos a esse regime
tributário, adquiridos de Estados que não tenham firmado protocolo com o Estado do Paraná, pode utilizar o benefício da redução da base de cálculo previsto na alínea “c” do inciso VI do art. 3o da Lei n. 13.214/2001, desde que atendidos os requisitos desse dispositivo, resultando, com isso, em valor
zerado do imposto relativo à substituição tributária se considerada a manutenção do crédito pela entrada.
Ressalta que o § 2o do art. 3o, que trata do estorno proporcional do crédito pelas entradas, foi alterado pelo art. 1o da Lei n. 17.214, de 9 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1o.1.2012.
Diante do exposto, solicita que seja esclarecido se a Consulta n. 11, de 26 de fevereiro de 2013, da qual transcreve grande parte da resposta, se aplica à consulente.
RESPOSTA
Inicialmente, informa-se que os regramentos e os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária estão previstos no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, devendo ser observado que:
1. o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a classificação da mercadoria é de
responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, em um dos itens das tabelas do Anexo X do RICMS, estará sujeita ao regime da substituição tributária.
No que se refere ao imposto devido por substituição tributária em relação aos produtos adquiridos pela consulente de Estados com os quais o Paraná não tem protocolo para esse regime tributário, como esclarecido na Consulta n. 11/2013, ressalta-se que é do destinatário, no caso a própria consulente, a
responsabilidade pelo seu recolhimento, devendo, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, promover o cálculo e efetuar o recolhimento do ICMS devido a esse título, observando os procedimentos previstos nos incisos e parágrafos do art. 11 do Anexo X do RICMS, exceto na hipótese de regime especial de que trata o § 3o do mesmo artigo.
No caso dessas mercadorias se enquadrarem nas disposições da Lei n. 13.214/2001 (ou seja, estando o produto adquirido pela consulente beneficiado com PPB – Processo Produtivo Básico), nos termos dispostos no seu art. 3o, inciso VI, alínea “c”, poderá a consulente apurar o montante do imposto
relativo à substituição tributária nos termos em que, também, foram expostos na Consulta n. 11/2013.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do
Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado
diversamente.