Consulta nº 11 DE 26/02/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 fev 2013

ICMS. LEI N. 13.214/2001. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

A consulente informa que tem como principal atividade econômica o comércio atacadista e varejista de produtos de tecnologia, informática e automação.

Refere-se à Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, e argumenta que apenas parte de seus dispositivos foram considerados inconstitucionais pela Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 2548-1, não sendo o caso, no entanto, do disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º dessa Lei, que prevê a redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos de informática beneficiados pela Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), com direito à manutenção integral do crédito, situação específica da consulente.

Em vista de uma quantidade significativa de seus produtos estarem incluídos no regime da substituição tributária previsto no art. 481-A e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, entende que no cálculo do imposto dos produtos sujeitos a esse regime tributário, adquiridos de Estados que não tenham firmado protocolo com o Estado do Paraná, pode utilizar o benefício da redução da base de cálculo previsto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, desde que atendidos os requisitos desse dispositivo, resultando, com isso, em valor zerado do imposto relativo à substituição tributária se considerada a manutenção do crédito pela entrada.

Diante do exposto, faz as seguintes indagações:

1. se seu entendimento está correto;

2. qual o procedimento a ser adotado em vista do resultado ser de substituição tributária negativa.

RESPOSTA

Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas que tratam da substituição tributária, mencionadas pela consulente, estão agora inseridas nos artigos 15 a 18 do Anexo X desse Regulamento.

Informa-se, também, que a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 não foi objeto da ADI n. 2548-1, estando em vigor. Reproduz-se, a seguir, os dispositivos dessa Lei que estão relacionados com a questão proposta na consulta, ressaltando-se que o § 2º do art. 3º, que trata do estorno proporcional do crédito pelas entradas, foi alterado pelo art. 1º da Lei n. 17.214, de 9 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1º.1.2012:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.

§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.”.

Portanto, caso os produtos industrializados pelos estabelecimentos remetentes, e vendidos pela consulente, atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam relacionados na alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá essa utilizar a redução da base de cálculo prevista para o imposto a ser retido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, para todas as cadeias de circulação dos produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Precedente: Consulta n. 79/2011).

Embora não seja o caso da consulente, que relata adquirir seus produtos na condição de comerciante atacadista e varejista, informa-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscrito determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, não se aplicando, portanto, para as operações posteriores relativas ao ICMS da substituição tributária.

No que se refere ao imposto devido por substituição tributária em relação aos produtos adquiridos pela consulente de Estados com os quais o Paraná não tem protocolo para esse regime tributário, ressalta-se que é do destinatário, no caso a própria consulente, a responsabilidade pelo seu recolhimento, devendo, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, promover o cálculo e efetuar o recolhimento do montante devido a esse título, observando os procedimentos previstos nos incisos e parágrafos do art. 11 do Anexo X do RICMS, exceto na hipótese de regime especial de que trata o § 3º do mesmo artigo, a seguir reproduzidos:

“Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 4º, deste anexo;

III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 4º, deste anexo, conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 29, deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.”.

Alerta-se que na elaboração do cálculo especificado no inc. I do art. 11 do Anexo X do RICMS para a apuração do imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos adquiridos pela consulente utilizando a redução da base de cálculo (carga de 7%) de que trata o art. 3º da Lei n. 13.214/2001, quando atendidas as condições da alínea “c” do inc. VI e do § 1º, alín. “a”, ambos do mesmo artigo citado, essa deverá observar o disposto no § 2º também do art. 3º dessa Lei, que determina o estorno proporcional do crédito pelas entradas nas situações nele previstas, dentre elas a que impõe essa providência nas aquisições em operações interestaduais por estabelecimento que não seja industrial-fabricante, como é o caso da consulente. Desse modo, com o estorno, a carga tributária dessa operação (entrada), para efeitos do cálculo referido, resultará também em 7%.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor total do crédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7% (sete por cento). Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da substituição tributária e um crédito, após o estorno, também de 7%. Com essa sistemática será devido somente o imposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado do Paraná.

Desse modo, nas situações relatadas pela consulente em que for aplicado o estorno proporcional dos créditos no cálculo do imposto devido por substituição tributária, previsto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, cuja redação foi trazida pela Lei n. 17.214/2012, não mais ocorrerá o que se denominou de “substituição tributária negativa”, pois restará imposto a ser recolhido nesse regime tributário. Porém, antes da edição da Lei n. 17.214/2012 não havia regra determinando o estorno proporcional dos créditos, e o valor relativo à substituição tributária nessas situações poderia apresentar saldo zero, caso em que não haveria imposto a ser recolhido a esse título.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.