Consulta SEFAZ nº 23 DE 28/02/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2008
Construção Civil
Informações Nº 023/2008-GCPJ/SUNOR
......, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS/RJ sob o nº ..... (fl.8), conforme cópia da procuração de fl. 4, na qualidade de empresa líder do ....., estabelecida na Rodovia BR 230, entroncamento da BR 163, Km 30, Zona Rural, Itaituba/PA, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PA sob o nº 15.203.574-5 (fl. 10) formula consulta sobre a "incidência do ICMS sobre algumas operações a serem realizadas nos próximos meses durante a execução de Construção da BR-163, trecho Divisa MT/PA a Castelo dos Sonhos/PA" (fl. 2).
Expõe que "durante a execução da obra teremos fornecedores de matéria-prima no Mato Grosso, tais como areia e brita" (fl. 2) sendo assim, surgiram as dúvidas a seguir transcritas:
1) Qual a incidência de ICMS no caso de o fornecedor possuir licença de extração, cobrar apenas royalties e conceder a área para o Consórcio extrair com equipamento próprio e transportar para o estado do Pará com Equipamento próprio ou contratado de terceiros?
2) Qual a incidência de ICMS no caso de o fornecedor possuir licença de extração, cobrar apenas royalties e conceder a área para o Consórcio extrair com equipamento próprio e transportar para o estado do Pará com Equipamento do proprietário da extração?
3) Qual a incidência de ICMS no caso de o fornecedor possuir licença de extração, vender o material extraído para o Consórcio (extração com equipamento do proprietário) e transportar para o estado do Pará com Equipamentos do Consórcio?
4) Qual a incidência de ICMS no caso de o fornecedor possuir licença de extração, vender o material extraído para o Consórcio (extração com equipamento do proprietário) e transportar para o estado do Pará com Equipamentos do Proprietário da extração?
Encaminhou cópia do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do dia 05.05.2004, contendo a publicação da Ata das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária da empresa líder (Fls. 5 e 6).
É a consulta.
Preliminarmente, há se fazer breves considerações relativas às normas de referências acerca do consórcio de empresas:
·Constituição do consórcio: Artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações;
·Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ: Inciso II, Artigo 215, do Decreto 3.000/1999;
·Aprovação do contrato de consórcio e seu respectivo arquivamento: Instrução Normativa nº 74, de 28.12.1998, do DNRC, Departamento Nacional do Registro do Comércio;
·Critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil para o consórcio de empresas: NBC T 10.20, aprovada pela Resolução do CFC nº 1.053 de 07.05.2005, Conselho Federal de Contabilidade.
Da leitura dos citados diplomas, verifica-se que o consórcio de empresas é obrigado a se inscrever no CNPJ, apesar de não ter personalidade jurídica, e cabe à consorciada nomeada líder no contrato de consórcio, a responsabilidade pela escrituração fiscal e a guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.
Os dados cadastrais da consulente, disponíveis na Receita Federal e na SEFAZ do Estado do Pará, apresentam divergências quanto à atividade econômica, pois constam:
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl.3) | Cadastro do Estado do Pará (fl.10) |
CNPJ Nº | Inscrição Estadual nº |
CNAE: 42.11-1-01 (Construção de rodovias e ferrovias) Natureza Jurídica (Consórcio de Sociedades) |
CNAE: 8299703 (Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção). Data da Inscrição: 17/03/1999 |
Todavia, embora os consórcios de empresas possuam aspectos jurídicos e fiscais peculiares como discorrido acima, a consulente em suas operações de aquisição de mercadorias não difere das demais sociedades já que é inscrita como contribuinte do ICMS no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará.
Relativamente à matéria consultada, o Regulamento do ICMS/MT aprovado pelo Decreto 1.944/1989, e demais atos complementares, dispõe (sem os destaques acrescentados):
(1) Sobre as obrigações fiscais dos Fornecedores (estabelecimentos industriais) Mato-Grossenses que operam com minerais.Portaria Circular Nº 65/1992 (Consolidada até a Portaria nº 131/2007).
Seção I
Das Disposições Gerais do Regime de Substituição Tributária Aplicável aos Estabelecimentos Industriais Mato-grossenses
Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo.
(...)
Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro (M.L.)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | (M.L.) | A partir de |
(...) | - | - | - | - |
7 | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 40% | 1°/03/2007 |
(...) | ||||
24 | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 35% | 1°/03/2007 |
25 | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 35% | 1°/03/2007 |
26 | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 35% | 1°/03/2007 |
27 | 0810-0/04 | Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado | 40% | 1°/03/2007 |
28 | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 35% | 1°/03/2007 |
29 | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 35% | 1°/03/2007 |
30 | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 35% | 1°/03/2007 |
31 | 0810-0/08 | Extração de saibro | 35% | 1°/03/2007 |
32 | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 40% | 1°/03/2007 |
33 | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 35% | 1°/03/2007 |
34 | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 35% | 1°/03/2007 |
(...) | - | - | - | - |
246 | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 35% | 1°/03/2007 |
(...) |
(2) Da Licença ou Autorização / Concessão / Extração Ambiental dos Estabelecimentos Extratores de Recursos Minerais do Estado de Mato GrossoLei nº 8.791, de 28 de dezembro de 2007, que disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a IX desta lei.
(...)
Art. 2º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
V – Licença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) anos e máximo de 10 (dez) anos;
V – Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos.
(...)
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Atividades Minerais:
(...)
a.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +( 0,5 x Areq)(3) Fato Gerador do ICMS, Base de Cálculo, Pauta Fiscal e Alíquota aplicável (RICMS/MT)Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias (...);
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IV – da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
§ 10 Inclui-se na hipótese do inciso I do caput também a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.
§ 11 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
III – a validade jurídica do ato praticado;
IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:
I - considera-se saída do estabelecimento:
II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;
(...)
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
§ 1º – Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:
I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º – O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
§ 3º – Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 4º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 5º - Uma vez apurado que, existindo valor de operação ou de prestação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquela superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
(...)
Art. 37 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
(...)
Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3º - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Portaria Nº 089/96 - SEFAZ (Consolidada até a Port. Circ. nº 94/96) - Institui Lista de Preços Mínimos relativa a produtos matogrossenses oriundos da (..)Indústria Extrativa Mineral
(...)
Artigo 2º - Ressalvado o disposto no artigo 3º, nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. (...)
(...)
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...)
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, (...);
(...)
Com base na legislação transcrita, responde-se às indagações formuladas:
1º) É preciso verificar junto à SEMA, se é permitido ao estabelecimento fornecedor mato-grossense, portador da Licença de Extração de Material Básico de Construção Civil (pedra, brita, areia, cascalho, etc), mediante contrato particular, ceder a terceiros a exploração da respectiva área.
2º) Quanto à remuneração a título de royalties são tratadas também pelas legislações do Imposto de Renda (Artigos 22 e 23, da Lei 4.506/64, que dispõe sobre o Imposto que Recai sobre as Rendas e Proventos de qualquer Natureza e Artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 252/2002) e da CIDE – Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, instituído pela Lei nº 10.168, de 29.12.2000.
3º) O transporte do material extraído deve ser acobertado por Nota Fiscal do Fornecedor mato-grossense.
4º) A saída da mercadoria do Estado do Mato Grosso, com destino ao Estado do Pará, é tributada à alíquota de 12% que incidirá sobre o valor da operação, que constitui de:(+) Valor da Mercadoria (que não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente – fornecedor mato-grossense);
(+) Outras Despesas Acessórias (Seguros, Juros, Bonificações ou Descontos condicionais);(+) Valor do Transporte, se cobrado à parte e efetuado por veículo registrado ou locado (leasing) em nome do remetente.
5º) Se o transporte for efetuado com veículo registrado ou locado (leasing) pela consulente não haverá incidência do ICMS, pois, "não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal" de acordo com o inciso II, Artigo 3º, RICMS/MT acima transcrito.
6º) Se o transporte for efetuado com veículo de transportadora, ou autônomo contratado, incidirá ICMS à alíquota de 12% sobre o valor do preço do serviço (valor do frete).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2008.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015D
e acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/03/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública