Consulta SEFAZ nº 225 DE 19/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 1994

Documento Fiscal - Armazém Geral


Senhor Secretário:

E empresa acima indicada, localizada na Av. .... , ...., Coxipó, Cuiabá – MT, pretendendo separar suas atividades de venda e distribuição, vem expor e consultar o que se segue:

a) para armazenar e distribuição, será utilizada a CASEMAT- Cia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso, localizada no Distrito Industrial, como fiel depositária;

b) o escritório de vendas será transferido para Rua 13 de junho, 791.

c) indaga então sobre o aspecto legal na geração de notas fiscais que acobertarão as operações de entradas e saídas das mercadorias na unidade armazenadora.

A empresa não é clara ao descrever a situação de fato, objeto da dúvida.

Contudo, dada a natureza das atividades que serão desenvolvidas, nas suas relações com a empresa estatal, quer parecer configurar as hipóteses de não – incidência previstas nos incisos I e III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art.4º - O imposto não incide sobre:

I – a saída de a mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

(...)

III – a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;

(...).(Sem os destaques no original).
É bom lembrar, porém, que a emissão dos documentos fiscais e respectivas escrituração deverão atender ao disposto no Capítulo VII do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS citado, aplicando-se o dispositivo específico para cada operação.

Tendo em vista que a interessada não possuirá armazenagem própria, nas entradas de mercadorias será observadas a regra do art. 376 ou 375, conforme sejam essas adquiridas de produtor ou não.

Vale ressaltar que esses dispositivos têem em comum a aquisição de mercadorias pelo depositante par a entrega diretamente no armazém geral (depositário).

Da mesma forma, do exposto na consulta deflui-se que as devoluções à depositante serão sempre simbólicas, com a remessa efetiva aos adquirentes das mercadorias, nas vendas que a mesma realizar.

Em sendo este o caso, o procedimento será o detalhado no artigo 371, que se caracteriza por acobertar remessas de mercadorias do estabelecimento depositário a terceiros adquirentes, simbolicamente devolvidas ao depositante.

Entretanto, é de se recomendar à empresa a leitura da íntegra do Capítulo referido, para verificação do preceito que especialmente tipifica a operação de fato praticada, nada impedindo que nova consulta seja apresentada para descrever a dúvida.

Para melhor esclarecimentos, anexa à presente cópia do Capítulo VII reportado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá – MT, 17 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários