Consulta SEFAZ nº 225 DE 03/08/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 1993

Crédito Fiscal - Venda p/ Entrega Futura


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na .... ,Várzea Grande/MT, concessionária das máquinas agrícolas , expõe e consulta o que se segue:

a) a empresa adquire mercadorias no final do mês com a confirmação, via fax, da própria nota fiscal pelo fornecedor;

b) no mesmo mês, efetua a revenda com destaque do ICMS;

c) indaga então se poderá utilizar como crédito o ICMS constante do "fac simille" da Nota Fiscal, já que a primeira via e a mercadoria estão em trânsito e só chegarão nos primeiros dias do mês seguinte?

De plano, incumbe manifestar ser negativa a resposta à questão formulada, tendo em vista o estatuído no art. 57, § 2º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 57 - ...

(...)

§ 2º Salvo as hipóteses expressamente autorizados pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

(...)

II - não seja a primeira via."
A denegação encontra, ainda, respaldo no art. 59 inciso I, do mesmo Regulamento:"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

(...)."
Igualmente, o art. 66 elucida:"Art. 66 - A escrituração de qualquer crédito do imposto será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

(...)." (Grifou-se).
Na própria capitulação das penalidades o art. 446 sentencia:"Art. 446 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica sujeito às seguintes penalidades:

(...)

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

(...)

b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;

(...). " (Grifos apostos).
Se a empresa não estiver adotando o procedimento aqui esposado, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, conta dos da ciência da presente, inclusive recolhendo as parcelas indevidamente utilizadas como crédito com os acréscimos legais incidentes, ainda com o benefício da espontaneidade (multa de mora).

Após, ficará sujeita a lançamento de ofício (artigos 527 e 528 do RICMS).

Entretanto, há que se esclarecer a consulente que a venda realizada no mês constitui-se em venda para entrega futura, impondo - se nesse caso a observância do art. 95 do RICMS, em especial, seu "caput" e os §§ 2º, 5º e 6º.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 23 de julho de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários