Consulta SEFAZ nº 223 DE 19/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 1994

CONAB - Reconsideração Informação - Base de Cálculo


Senhor Secretário:

A .... , através do expediente .... ..... , de 18.11.93, vem expor e consultar o que se segue:

1) valendo-se do expediente da ........ , de 05.11.92, a empresa comunicou à Secretaria de Fazenda irregularidades cometidas em operações por ela praticadas, solicitando que fossem efetuados os cálculos do ICMS devido;

2) a Assessoria Tributária elaborou, então, a Informação nº 213/925, em função da qual a interessada recolheu aos cofres públicos a importância de CR$ 121.514.346,44;

3) analisando a Informação, porém, a empresa constatou ter sido incluído na base de cálculo do ICMS o valor cobrado pelas Bolsas de Mercadorias dos adquirentes como comissão pela intermediação;

4) detalha que os contratos avençados entre a CONAB e Bolsas de Cereais e Mercadorias em todo o País, prevêem comissão pelos serviços prestados de 1,0%, calculado sobre o valor apurado nas vendas;

5) o item COMISSÃO consignado nos AVE refere-se a cobrança de taxa de 1,25%, relativa à taxa de intermediação exigida dos adquirentes;

6) solicita, então, posicionamento sobre a matéria, tendo em vista o contido na Informação nº 213/92.

7) Ao se preparar a Informação nº 213/92-AT, para a fixação de base de cálculo, buscaram-se os ditames do §1º do artigo 32 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que se transcreve:"Art. 32 – A base de cálculo do ICMS é:

(...)

§1º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a :

I – seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificados e descontos concedido sob condição;

(...)."(Grifos apostos).
A comissão é valor exigido do adquirente da mercadoria, cujo pagamento se impõe para realização da operação.

Por conseguinte, à luz do dispositivo invocado, há que se incluir o valor da comissão na base de cálculo do ICM.

Assim sendo, é a presente no sentido de se reiterar o exarado na Informação nº 213/92 – AT, pelos fatos discorridos e fundamentos nela esposados.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários