Consulta SEFAZ nº 222 DE 21/07/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 1993
Substituição Trib.- Material Construção - Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados
Senhor Secretário:
A interessada acima indicada, sediada em Belo Horizonte - MG e inscrita no CGC sob o nº ..., vem expor e requerer o que se segue:
1 - a empresa esclarece que fabrica e distribui pasta e cera líquida, classificadas na posição nº 3405.20.0000 da NBM/SH, conforme Parecer COSIT (DINOM) nº 320, de 15.03.93;
2 - alega que os Protocolos ICMS nº s 031, 041 e 048/92, estabeleceram a substituição tributária do ICMS em relação aos produtos tintas em geral;
3 - consulta, então:
a) os dispositivos legais aludidos referem-se a tintas em geral e material de construção, não alcançando os citados produtos;
b) tendo ocorrido apreensão dessas mercadorias (TAD ....), como proceder para o seu desembaraço?
De posse do processo, a Coordenadoria de Fiscalização remeteu-o à Assessoria Tributária (fl. 12).
É o relatório.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe:
Art. 523 - A consulta, formulada em duas vias conterá:
(...)
III - a declaração de que inexiste procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que es tiver subordinado ou inscrito como contribuinte.
(...).
"Já, o art. 472 preceitua:"Art. 472 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
(...)
II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para a sua apresentação."
No caso em apreço, não só inexiste a declaração exigida pelo art. 523 como também a contribuinte informa ter havido a lavratura de TAD, solicitando o seu desembaraço.
Ainda que cessada a competência da Assessoria Tributária, a COFIS lhe remete o processo.
Assim, a apreciação restringir-se-á a verificar se o produto classificado na posição 3405.90.0000 da NBM/SH está, ou não, submetido ao regime de substituição tributária.
Através dos Protocolos ICMS 41 e 42/92, o Estado de Mato Grosso aderiu, respectivamente, aos Protocolos ICMS 31 e 32/92, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com tinta em geral, o primeiro, e materiais de construção, o segundo.
Um e outro atos foram alterados pelos Protocolos ICMS 43 e 44/92.
Reza o § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/92, já com a redação introduzida pelo Protocolo ICMS 43/92:
Cláusula primeira - ...
§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200); cera de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolineum (2707), vedapren (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes;
(...)." (Grifou-se). Ora, a indicação é objetiva, não sendo prevista qual quer exceção em função da destinação, finalidade ou utilidade do produto.
Uma vez observada a classificação fiscal da mercadoria, submete-se a mesma ao regime da substituição tributária.
Quanto ao TAD, não cabe manifestação sobre o mesmo uma vez que a Assessoria Tributária é incompetente para tanto. Além do mais, trata-se de peça ausente no feito.
Desta forma, sugere-se a remessa do processo a Coordenadoria Executiva de Fiscalização para exame da procedência do TAD e decisão sobre a liberação das mercadorias.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 21 de julho de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários