Consulta SEFAZ nº 220 DE 12/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mai 1994

Substituição Trib.- Bebidas - Café - Base de Cálculo

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ......, Bairro ...., inscrito no CGC sob o nº ...., expõe e consulta o que se segue;

1) a interessada opera no ramo de torrefação e moagem de café, transferindo seus produtos para filiais de outros Estados;

2) a base de cálculo do ICMS, consoante o disposto no artigo 34, inciso II, do Regulamento deste imposto, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, é o custo da mercadoria;

3) a consulente por absorção com fechamento mensal, cuja apuração ocorre entre os dias 15 e 20 do mês subseqüente, quando serão conhecidos os novos valores de custo;

4) como a legislação do ICMS não determina o período de apuração da mercadoria, indaga se é possível a adoção do valor do último custo apurado, atualizando monetariamente até a data da ocorrência do fato gerador.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seu art. 34:"Art. 34 – Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular , a base de cálculo do imposto é:

(...)

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento."Excetuando o dispositivo supra, não existe na legislação do ICMS preceito outro disciplinando a base de cálculo do imposto nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias de produção própria.

Assim, falta amparo legal para aplicação de correção monetária sobre valores relativos a períodos anteriores.

Por conseguinte, a base de cálculo deve espelhar o custo efetivo do produto no período.

Convém lembrar, porém, que o artigo 199 do RICMS admite a possibilidade de emissão de Nota Fiscal em complemento, dentro do mesmo período. Vale a reprodução do seu inciso III:

"Art.199 – Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido documento correspondente:

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude do erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...)."

É a informação, S.M.J.Cuiabá-MT, 12 de maio de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinhol

FTE

De acordo: João Benedito Gonçalves Neto

Assessor de Assuntos Tributários