Consulta nº 22 DE 28/03/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mar 2024

Consulta. ICMS. Lei nº 8.960/20. Questionamento quanto à Possibilidade de fruição de regime diferenciado de tributação. Para o setor metalmecânico no envio de insumos à Industrialização por encomenda. Inciso I do artigo 52 do livro I Do Decreto nº 27.427/00 (regulamento do ICMS-RICMS).

RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição, formulada pelo estabelecimento acima qualificado, quanto ao entendimento desta coordenadoria acerca da possibilidade de utilização do regime diferenciado de tributação previsto na Lei nº 8.960/20, qual seja, o diferimento no envio de insumos para industrialização por encomenda a outro estabelecimento industrial localizado neste estado.

A consulente afirma na inicial (doc. SEI nº 68098495) que exerce atividade industrial, cujo objeto social é serviço de dobra de metais (CNAE 25.99- 3/02), e fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99).

Adita que estava enquadrada no tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979/15, porém comunicou sua migração ao regime diferenciado de tributação previsto na Lei nº 8.960/20 a partir de 01 de fevereiro de 2024.

Desta maneira, informa que pretende enviar parte dos seus insumos adquiridos com diferimento do ICMS para processamento em um estabelecimento industrial localizado neste estado, na modalidade de industrialização por encomenda. Confirma, ainda, que este estabelecimento fará o corte das bobinas e devolverá as chapas ao consulente, que finalizará o processo produtivo gerando inúmeros produtos finais.

Posto isto, consulta:

“É permitido que o contribuinte enquadrado na Lei nº 8.960/20 contrate, junto à (sic) estabelecimentos industriais localizados no ERJ, serviços de industrialização por encomenda em insumo adquiridos com benefício fiscal do diferimento do ICMS, nos moldes acima?”

Em análise preliminar, constatou-se que o presente processo encontra-se instruído com a inicial (doc. SEI nº 68098495), com as cópias do DARJ, DIP e comprovante de transação bancária referentes à TSE (doc. SEI nº 68098496), com cópia da última alteração contratual (doc. SEI nº 68098498), com cópia de documentos de identificação (doc. SEI nº 68098499 e nº 68098500), e com cópia da procuração (doc. SEI nº 68098501).

Posteriormente, o p.p. foi encaminhado a esta superintendência com a análise formal do Sr. Auditor Fiscal da AFE 05 (doc. SEI nº 69479554), com posterior ratificação pelo Sr. Auditor Fiscal Chefe da auditoria em questão (doc. SEI nº 69551261), dispondo o seguinte:

“Sr. Auditor Fiscal Chefe,

Foi gerado o RAF nº xxx.xxx-xx (programa yyxxxx), para verificar se a empresa xxx., CNPJ: xx.xxx.xxx/000x-26, IE:xx.xx.xx-6, atende as condições para formular a consulta proposta, doc.68098495, sendo estas, conforme consulta ao Portal da SEFAZ:
1 - Não estar sob ação fiscal;

R: Em consulta ao sistema PLAFIS, constam 2 (dois) RAFs: nº xxx.xxx-xx (finalizado em 19/04/2023) e nº xxx.xxx-xx (finalizado em 26/07/2021).

Ambos foram finalizados sem auto de infração, conforme registro no PLAFIS.

2- Não ter sofrido alguma autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.

R: Conforme consulta no Sistema PLAFIS, no SRS (doc. 69480064), a empresa consulente não teve autuação ainda pendente de decisão final.”

Passemos à análise e fundamentação.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Desta maneira,
de acordo com a manifestação da AFE 05 no p.p., será considerado que todos estes requisitos formais foram verificados pela repartição. Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Primeiramente, saliente-se que a presente consulta trata de operação de industrialização por encomenda, cabendo-nos, assim, expor uma abordagem do regramento desta modalidade. Nessa hipótese, temos uma operação em que um estabelecimento promove a saída de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matérias-primas (insumos). Importante pontuar que a saída do produto industrializado é fato gerador do ICMS, conforme disposto no inciso II[1] do artigo 3.º da Lei nº 2.657/96.

Neste ponto, vale transcrever os normativos gerais que tratam desta matéria:

Art. 4º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:

II - no caso do inciso II do artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;

Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

II - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;

Logo, podemos observar que, regra geral, incide ICMS em operações de industrialização por encomenda, independentemente da modalidade. Note-se que as modalidades de industrialização estão previstas no artigo 4º do Regulamento do IPI, e reproduzidas, quase literalmente no inciso III[2] do artigo 3º do Livro XVII do RICMS/RJ.

Por esse prisma, salientamos que as remessas e o respectivo retorno de insumos destinados a industrialização por encomenda, a ser realizada em outro estabelecimento empresarial, gozam de suspensão do ICMS, conforme inciso I do artigo 52 do Livro I do RICMS-RJ/00.

Art. 52 - Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

[...]

§ 1º - A suspensão a que se refere o inciso I:

1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;

2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

A suspensão do imposto está regulamentada nos artigos 43 a 45 do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014, abaixo reproduzidos:

Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.

§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir NF-e, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.

Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original, deverá efetuar o pagamento do ICMS exigível nos termos do artigo 54 do Livro I do RICMS/00, e:

I - emitir NF-e, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e lançando no campo destinado a documento fiscal referenciado os dados da NF-e de remessa original, remetendo o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;

II - lançar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo e referenciar os dados da NF-e de remessa original;

III - lançar, a título de "Estorno de Débitos” e de “Outros ICMS Devidos/Débitos Especiais”, nos arquivos e documentos associados à escrita fiscal, o valor do ICMS destacado, informando, em ambos os lançamentos, o número da NF-e de que trata o inciso I, bem como da NF-e de remessa original.

§ 1º O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".

§ 2º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado no período de apuração em que se verifique a ocorrência da hipótese que justifique a sua exigibilidade, em documento de arrecadação à parte, referenciado à data da respectiva saída da mercadoria, com os acréscimos cabíveis;

Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida NF-e de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.

Pois bem, feitas as explicitações necessárias, adentraremos na legislação objeto de questionamento na presente consulta. Cumpre-nos registrar que em 22 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei nº 10.262/2023 que modifica a Lei Estadual nº 8.960/2020 (que dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico, com base no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/17, como também da cláusula 12ª do Convênio ICMS 190/17, nos termos em que especifica).

Quanto ao direito de requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a Lei nº 8.960/2020 pelo estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979/ 2015, devemos observar o art. 16 da Lei nº 8.960 /20 (alterado pela Lei nº 10.262/23):

“Art. 16. O estabelecimento industrial do setor metalomecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei, na forma do caput, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 184, de 26 de novembro de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.

§ 2º A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio da comunicação.

§ 3º Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir as limitações referentes aos produtos identificados por determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no novo termo.

§ 4º Caso seja identificado, em ação fiscal posterior à migração, o descumprimento de requisito, condição ou meta para o enquadramento deverão ser observadas as regras previstas no capítulo VI do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.

§ 5º Fica assegurado às empresas ora beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que tenham obtido decisão judicial transitada em julgado, o direito de usufruir da carga tributária do referido regime pelo prazo indicado pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, caso venham a se enquadrar no benefício fiscal de que trata a presente lei.”

Assim, uma vez iniciada a fruição do benefício previsto na Lei nº 8.960/2020 (observados os arts. 10, 11, 12 e 12-A[3] desta lei) não é mais possível a estabelecimento da empresa usufruir do tratamento tributário fixado na Lei nº 6.979/15. Lembramos que, conforme o artigo 3º da Resolução nº 184/20, o enquadramento e o desenquadramento no regime diferenciado de tributação da Lei nº 8.960/20 seguirão os trâmites previstos no Decreto nº 47.201/20. Ademais, conforme explanado na petição inicial do consulente, temos a aquisição de insumos (com diferimento, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do art. 3º da Lei nº 8960/20) destinados ao seu processo industrial (que não energia, água e materiais secundários), que são posteriormente remetidos (com o respectivo retorno, respeitando a legislação relacionada) à industrialização por encomenda a ser realizada em outro estabelecimento empresarial, gozando, nesta operação específica, da suspensão do ICMS.

Neste cenário, evidencio que os artigos 4º e 9º da Lei nº 8.960/20 foram expressamente revogados pelo art. 5º da Lei nº 10.262/23, nos seguintes termos:

Art. 5º Ficam revogados:

I – o artigo 4º da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020; e

II – o artigo 9º da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020.

Dessa forma, entendemos que a parcela relativa à industrialização por encomenda é normalmente tributada pela regra geral acima explicitada. Por conseguinte, na saída do produto industrializado, o valor total da nota fiscal deve corresponder ao somatório dos insumos que retornam com suspensão do imposto (art. 52 do Livro I do RICMS) e o valor adicionado pelo remetente, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante, sobre o qual incide o ICMS, nos termos do inciso II do art. 3º e inciso II do art. 4º, ambos da Lei nº 2.657/96.

Vale destacar, contudo, que no caso de a industrialização por encomenda ser feita por outro estabelecimento beneficiário do regime diferenciado de tributação em epígrafe, aplica-se o diferimento, e não a regra geral da suspensão do ICMS, por se tratar de regra específica, conforme o previsto pelo § 6º do artigo 3º da Lei nº 8.960/20, abaixo transcrito. Neste caso, a parcela relativa à industrialização também é tributada normalmente.

§6º O diferimento na forma do inciso II, alínea “e”, do presente artigo, aplica-se, também, às operações internas realizadas entre estabelecimentos industrializadores de aço, enquadrados neste regime diferenciado de tributação, com mercadorias utilizadas como matéria prima, outros insumos e material de embalagem, destinadas ao seu processo industrial.

[1] Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:

[...]

II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária
municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.

[2] Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

[3] Art. 10 - Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para verificação dos requisitos para fruição do regime tributário de que trata esta Lei.

Art. 11 - As decisões sobre a fruição do tratamento tributário de que trata esta Lei serão: I - cientificadas ao requerente;

II - publicadas no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

[...]

Art. 12-A. A empresa que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário previsto na Lei Estadual n.º 6.979, de 31 de março de 2015 e realize a migração para esta lei, não poderá desativar nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido

RESPOSTA

Considerando todo exposto, passemos à resposta da questão formulada.

PERGUNTA: “É permitido que o contribuinte enquadrado na Lei nº 8.960/20 contrate, junto à estabelecimentos industriais localizados no ERJ, serviços de industrialização por encomenda em insumo adquiridos com benefício fiscal do diferimento do ICMS, nos moldes acima?” (sic)

RESPOSTA: De acordo com a petição inicial, temos a aquisição de insumos (com diferimento, conforme alínea “e” do inciso II do art. 3º da Lei nº 8960/20) destinados ao seu processo industrial (que não energia, água e materiais secundários), que são posteriormente remetidos (com o respectivo retorno, respeitando a legislação relacionada) à industrialização por encomenda a ser realizada em outro estabelecimento empresarial, gozando, nesta operação específica, da suspensão do ICMS. Cumpre enfatizar que com a revogação do art. 4º da Lei nº 8.960/20, entendemos que a parcela relativa à industrialização por encomenda é normalmente tributada pela regra geral acima explicitada.

Caso a industrialização por encomenda seja feita por outro estabelecimento beneficiário da Lei nº 8.960/20, aplica-se o diferimento, e não a da suspensão do ICMS, por se tratar de regra específica, conforme o previsto pelo § 6º do artigo 3º da mencionada lei. Nesta hipótese, também a parcela relativa à industrialização é tributada normalmente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (AFE 05) - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

É o parecer deste relator.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido do Consulta Tributária 71082589 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.