Consulta nº 22 DE 16/03/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2021
ICMS. PRODUTOS DE PLÁSTICOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS.
CONSULENTE: AGRO FARMAVET LTDA. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90132252-03.
SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE PLÁSTICOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, optante pelo Simples Nacional e cadastrada com a atividade econômica principal de comércio varejista de plantas e flores naturais (CNAE 4789-0/02) e com atividade secundária, dentre outras, de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 4780-0/05), questiona se produtos destinados ao uso por esses animais, tais como ossos de silicone e de nylon, mordedores, bolas e outros brinquedos, classificados por seu fornecedor no código 3926.90.90 da NCM, conforme nota fiscal de aquisição que anexa, estão submetidos à substituição tributária.
Assinala que esses produtos não se encontram descritos dentre as mercadorias sujeitas a esse regime, mas que localizou na legislação a posição 3926.90 da NCM, com a descrição "outras obras de plásticos para uso na construção".
Destacando que os artigos de plástico que adquire para revenda não se destinam ao uso na construção, requer que seja esclarecido se tais produtos estão sujeitos à retenção do imposto devido por substituição tributária.
RESPOSTA
A posição 3926.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, com a descrição "outras obras de plástico, para uso na construção" encontra-se relacionada na posição 17 do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Conforme reiteradamente manifestado por este Setor, para se submeter à substituição tributária, além da inclusão da mercadoria, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, também deve ser considerada a finalidade para a qual foi desenvolvida, especialmente quando indicada essa circunstância na própria descrição da mercadoria apresentada pela norma regulamentar, como é o caso da posição 17 do art. 105 do Anexo IX, antes mencionado, que expressamente faz referência ao uso na construção civil (precedentes: Consultas nº 84, de 21 de setembro de 2017; e nº 26, de 7 de abril de 2020).
Assim, em se tratando de mercadorias que se inserem no código 3926.90.90 da NCM, segundo as regras de classificação fiscal dessa nomenclatura, mas que não se caracterizam como materiais de construção, não se submetem à substituição tributária prevista para produtos desse segmento econômico.
Registre-se ainda que o código 3926.90.90 da NCM está também inserido na relação de produtos de que tratam as seções do Anexo IX do Regulamento do ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e com produtos farmacêuticos; mas, além de os produtos mencionados pela consulente não se inserirem nesses segmentos, as correspondentes descrições das mercadorias sequer os contemplam.
Pelas razões expostas, informa-se que operações com produtos de plásticos destinados ao uso por animais de estimação não se sujeitam à substituição tributária.
Entretanto, cabe registrar que a nota fiscal anexada pela consulente à petição inicial retrata operação interestadual submetida à alíquota de 4%, em que mercadorias importadas são adquiridas para revenda.Logo, com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, o Regulamento do ICMS, nos termos do § 7º do art. 7º e do art. 16, estabelece a obrigação de o adquirente efetuar o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
A esse respeito, transcrevem-se excertos do art. 16 do Regulamento do ICMS, inclusive de seu § 4º, que dispõe sobre a forma de pagamento do imposto pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional:
"Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).
§ 1.º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais:
a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
...
§ 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006)."
Por fim, conforme já exposto na Consulta nº 3, de 21 de janeiro de 2019, faz-se oportuno mencionar que a constitucionalidade da cobrança desse imposto correspondente à diferença de alíquotas, de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, está sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 970.821, com reconhecimento de repercussão geral. O julgamento foi iniciado em 7 de novembro de 2018, mas foi suspenso por pedido de vistas e, até a presente data, não foi finalizado.