Consulta SEFA nº 22 DE 10/05/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2018

ICMS. Aparelhos celulares. Substituição tributária. Fornecedor localizado em unidade federada não signatária de convênio instituidor da sistemática. Adquirente varejista. Aplicabilidade.

PROTOCOLO: 15.101.518-2.

CONSULENTE: ZIGGO COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS LETRÔNICOS LTDA.

SÚMULA: I CMS. APARELHOS CELULARES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORNECEDOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DE CONVÊNIO INSTITUIDOR DA SISTEMÁTICA. ADQUIRENTE VAREJISTA. APLICABILIDADE.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e atuando, dentre outras atividades, no comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, informa que adquire aparelhos celulares, classificados no código 8517.12.31 da NCM, de fornecedor localizado em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 135/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária em relação aos aparelhos celulares.

Logo, aduz que o remetente não está obrigado a efetuar a retenção do imposto, haja vista que a legislação paranaense somente atribui tal responsabilidade aos estabelecimentos localizados em estados signatários do referido convênio, conforme dispõe o § 1º do art. 26 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 .

Nessa hipótese, em que não é atribuída ao remetente a condição de substituto tributário, aduz que a regra geral disposta no art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS atribui ao destinatário paranaense a obrigação de efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Entretanto, destaca que o § 2º do art. 26 da Seção IV (Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes) do mesmo Anexo IX, a despeito da regra disposta no art. 11 antes referido, excetua o contribuinte varejista da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária por ocasião da entrada, situação em que a consulente se enquadra.

Não obstante o exposto, menciona ter recebido informação de que seu fornecedor realizaria a retenção do ICMS devido por substituição tributária, em razão de lhe ter sido atribuída a condição de substituto tributário por regime especial, em conformidade com a previsão disposta no § 3º do art. 11 do Anexo IX da norma regulamentar.

Pelas razões antes explicitadas, entende que essa cobrança não é devida.

Por ser estabelecimento varejista incluído no Simples Nacional, aduz que a única importância a que está obrigado a recolher, além de observar o tratamento tributário a que submetidas suas saídas, corresponde à diferença entre as alíquotas, relativamente às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota de 4%, nos termos previstos no § 7º do art. 7º do Regulamento do ICMS.

Assim, ainda que seu fornecedor seja detentor de regime especial que lhe atribua a condição de substituto tributário, nos termos do § 3º do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, questiona se está correto seu entendimento de que a retenção do ICMS não será devida nas operações em que a consulente seja a destinatária, haja vista que, por ser varejista e destinar mercadoras a consumidores finais, inclui-se na exceção de que trata o § 2º do art. 26 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Acerca do relatado, expõe-se que, em se tratando de operações internas com mercadorias submetidas à substituição tributária destinadas a revendedores, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelas operações subsequentes é do estabelecimento industrial ou importador, independentemente de o adquirente exercer o comércio atacadista ou varejista.

Quanto às aquisições interestaduais, quando se originam de estados signatários de convênio ou protocolo instituidor da sistemática da substituição tributária, é o remetente o responsável pela retenção do imposto correspondente às operações subsequentes, por expressa disposição normativa.

Por outro lado, quando ao remetente não for atribuída a condição de substituto tributário, por estar domiciliado em unidade federada diversa das signatárias de convênio ou protocolo, é do adquirente paranaense a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária, por ocasião do recebimento da mercadoria, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Assim, sob o aspecto tributário, verifica-se que as operações estão submetidas a uma mesma carga tributária, independentemente da localização do contribuinte remetente e de a atividade exercida pelo contribuinte adquirente ser varejista.

As exceções a essas regras gerais de aplicação da substituição tributária estão previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas a esse regime de tributação, estando implementadas no art. 12 do mesmo Anexo IX, nos seguintes termos:

"Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993 ):

.....

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

....."

Verifica-se que estão excluídas da substituição tributária, as operações de transferência entre estabelecimentos de mesmo titular, exceto se o adquirente for varejista. Nesse caso, o remetente deve efetuar a retenção.

Logo, a operação descrita pela consulente está submetida à substituição tributária, por não corresponder à situação indicada no inciso II, e a qualquer outra, das relacionadas no art. 12, antes transcrito.

Registre-se que essas disposições devem ser consideradas para efeitos de interpretação do "caput" do § 2º do art. 26, ambos do Anexo IX, sob pena de ser extraída equivocada conclusão desse dispositivo, como a de que, na hipótese de o adquirente ser estabelecimento varejista e receber a mercadoria diretamente de substituto tributário, não seria aplicável a sistemática da substituição tributária, no caso de a operação ter por remetente contribuinte domiciliado em estado não signatário do acordo que instituiu o regime. Por outro lado, seria obrigatório o recolhimento do imposto nas operações internas e também na hipótese de o remetente estar domiciliado em unidade federada signatária do acordo. Resultaria dessa interpretação, que a pretensão da norma tributária teria sido a de privilegiar as aquisições provenientes de unidades federadas não signatárias do acordo de substituição tributária, em detrimento, inclusive, das operações internas, conclusão que não pode ser reconhecida como verdadeira.

Assim considerando, deve o adquirente paranaense, ao receber mercadoria de remetente ao qual a norma regulamentar não impõe a condição de substituto tributário, proceder em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 26 do Anexo IX, quando submetido ao regime normal de tributação, ou recolher o ICMS devido na forma prescrita na alínea "a" do inciso VII do art. 74 do Regulamento do ICMS, quando enquadrado no Simples Nacional, a menos que seu fornecedor seja detentor de regime especial que lhe atribua essa responsabilidade.

Por fim, quanto ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no art. 7º, § 7º, do RICMS/2017, trata-se de imposição inaplicável às operações submetidas ao regime de substituição tributária, por disposição expressa do inciso II do § 1º do art. 16 do mesmo regulamento.

No caso de ter procedido de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.