Consulta SEFAZ nº 22 DE 18/01/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 1993
Indústria Doces/Pães/Congêneres - Farinha Trigo - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada estabelecida na cidade de Cáceres - MT, na Av. ...., inscrição estadual nº ...., indaga sobre o tratamento tributário a ser adotado para as indústrias de panificação em função das disposições da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92.
De acordo com o Anexo I da Portaria Circular mencionada, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico, está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.
A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados a utilização como matéria - prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.
Eis a disposição do artigo 36:
"Art. 36 - Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem a retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:
(...)
II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;
(...)." (Grifou-se).Há que se reproduzir também a regra do art. 29 e seu parágrafo único:"Art. 29 - Os estabelecimentos industriais inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito. "
(Grifos apostos).
Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.
A Portaria Circular, porém, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos – que constituem a legislação tributária, devendo ser entendida em consonância como os mesmos.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, consagra, em seu art. 54, o princípio da não cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.
Já, o art. 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o art. 59 estatui:
"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II - referente às matérias - primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)."
Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não por que não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.
Alias, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.
Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.
Ressalta-se ainda que por produto entende-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializa dos no setor que tenham a farinha de trigo como matéria - prima, já que, repita-se, a vedação é para "qualquer crédito."
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 1993.Yara MariaStefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários