Consulta SEFAZ nº 216 DE 25/08/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2014
Prestação de Serviço de Transporte - Diferimento - ANEXO X
INFORMAÇÃO Nº 216/2014– GCPJ/SUNOR
......., empresa estabelecida na Rodovia ....... KM ......, Bairro ........, Bloco ..... Sala ......, ....., .......-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., com o ramo de atividade de Transporte Rodoviário de carga, formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
A Consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e irá prestar serviço de transporte intermunicipal em Mato Grosso com mercadoria industrializada internamente, cujas mercadorias são telhas de aço.
Expõe seu entendimento de que poderia estar contemplada com o diferimento previsto no art. 19 do Anexo X do RICMS/MT, por estar enquadrada na CNAE 4930-2/02 e tendo em vista que o produto a ser transportado é industrializado no Estado de Mato Grosso.
Ao final, solicita interpretação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, em especial ao §3º do referido artigo.
É a consulta.
Inicialmente cumpre informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, constatou-se que a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado e credenciada para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Pelo exposto, depreende-se que a consulente tem dúvidas relativas ao preconizado no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, em especial ao §3º do citado artigo que condiciona a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.
Para análise da matéria consultada, faz-se necessária a transcrição do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100
XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados;
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.
(...)
§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).
§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.
Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.
Corrobora este entendimento o § 3º do art. 19, acima transcrito, que inclui o inciso XIII entre as exceções à regra que condiciona que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.
Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.
Após as considerações supra, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que a prestação de serviço de transporte efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02 está albergada pelo diferimento, desde que atendidas as condições descritas nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.
Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.
É a informação que ora se submete a apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos JudiciaisMara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública