Consulta SEFAZ nº 215 DE 25/08/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2014
Aquisição de mercadorias em outras UFs - Revenda - ICMS-Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº215/2014– GCPJ/SUNOR........, empresa situada na ...... – lote ...., Quadra ..., ....., em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.
Para tanto, expõe que efetuou aquisições interestaduais no mês de agosto/2012 e teria sido efetuado o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado com a carga média de 18% sobre o valor da mercadoria.
Explica que segundo entendimento do plantão fiscal quando a empresa é optante do Simples Nacional a carga tributária do ICMS Estimativa Simplificado é de 7,5%, exceto nos casos de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, e, assim, entende que não é aplicável a carga média de 18%.
Entende, ainda, que o regime Estimativa Simplificado alcança as mercadorias sujeitas ao regime ICMS/ST, conforme estabelecido no inciso III do §3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, com exceção, ainda, dos bens e mercadorias arrolados no §2º do aludido artigo.
Informa que pelo menos uma das mercadorias constantes da Nota Fiscal de aquisição interestadual consta do Anexo XIV do RICMS/MT, ou seja, se submetem ao regime de ICMS/ST, entretanto, não estão relacionadas no §2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, acima mencionado.
Esclarece que no período do fato gerador acima citado estava cadastrada com a CNAE 5030-0/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores), sendo também optante pelo Simples Nacional e enquadrada no Regime de ICMS Estimativa Simplificado.
Ao final, questiona qual a fundamentação utilizada por esta SEFAZ para aplicação da carga média de 18%, tendo em vista que o regime ICMS Substituição Tributária (Anexo XIV do RICMS/MT) foi substituído pelo Regime ICMS Estimativa Simplificado?
É a consulta.
De acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas; e ainda que é optante pelo Simples Nacional desde 09/03/2010.
Também, em consulta ao Histórico de Atualizações de Cadastro de Contribuintes, diferente do apresentado na inicial, verificou-se que, até 16/10/2012, a atividade principal da consulente estava classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4530-7/03 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Verifica-se, também, que a empresa estava enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), desde 01/06/2011.
O Regime de ICMS Estimativa Simplificado substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...). (Grifou-se)
Na hipótese de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense destinada à revenda, regra geral, a apuração do referido imposto é efetuado com base no artigo 87-J-7, como segue:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
(...).
(Destaque nosso).
Considerando a CNAE principal da consulente, à época da aquisição interestadual, (4530-7/03), conforme Ordem 548 do Anexo XVI do RICMS/MT, a carga média a ser aplicada no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais efetuadas, é de 18%.ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
(...) | |||||
548) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 18% | 0% | 18% |
Não obstante, conforme observou a consulente em seus relatos, de fato, há situações em que os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º-A, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT: Art. 87-J-7
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
(Foi destacado).
ANEXO VIII do RICMS:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
(...)
§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...).
(Destacou-se).
Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional; entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.
Em que pese o inciso III do art. 47 dispor que o benefício alcança todas as operações destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, este deve ser interpretado em conjunto com o caput que não inclui o regime de substituição tributária no rol de operações contempladas pelo benefício.
Incumbe informar que a aplicação de tal regra não considera a situação do fornecedor, e sim do contribuinte mato-grossense.
Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela consulente que estejam sujeitas à substituição tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplifcado (carga média) não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Assim sendo, caso os produtos constantes das referidas notas fiscais não estejam, de fato, submetidos à substituição tributária, a consulente poderá pleitear, mediante processo de revisão de lançamento, nos termos dos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS deste Estado, a aplicação do benefício fiscal em questão.
Diante de todo exposto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional fazem jus ao benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, somente em relação às operações cujas modalidades de recolhimento estão indicadas no referido dispositivo (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral), substituídas atualmente pelo Regime de Estimativa Simplificado.
Ou seja, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, a carga média a ser aplicada no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais efetuadas, é de 18%, conforme disposto no artigo 87-J-7 do RICMS/MT.
Vale ainda destacar que, há situações previstas na norma que torna obrigatória a apuração do imposto pelo regime Estimativa Simplificado, é o que se infere dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6, transcritos a seguir:
Art. 87-J-6 ........................................
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
(...).
Destacou-se.
Portanto, no presente caso, se o produto adquirido em outro Estado estiver submetido à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, ou se o remetente estiver credenciado como substituto tributário, fica o remetente (fornecedor) obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do imposto por meio do Regime de Estimativa Simplificado, com carga média correspondente ao CNAE do destinatário, conforme disposto no Anexo XVI, que no presente caso é de 18%.
Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.
É a informação que ora se submete a apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos JudiciaisMara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública