Consulta SEFAZ nº 211 DE 04/05/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 1994
Lista de Preços Mínimos - URV
Senhor Secretário:
A entidade acima indicada solicita da Secretaria de Estado de Fazenda a divulgação da lista de preços mínimos referente aos produtos oriundos da indústria extrativa vegetal com os valores expressos em URV.
Vale a reprodução dos parágrafos infra, que sintetizam o pedido:
"Em atendimento às disposições regimentais do plano de recuperação econômica recentemente editado pelo Ministro da Fazenda, acreditamos ser este o momento propício para que , com a cautela e serenidade que a importância do fato exige, se adote o novo referencial, URV, na tabela de preços mínimos a ser editada proximamente. É importante ressaltar que, ao par das evidentes vantagens que tal atitude trará à receita tributária, existente também as dificuldades da utilização de duas expressões monetárias que, não só podem como deve ser contornadas com carência de no mínimo 10 (dez) dias a sua competente conversão em cruzeiros reais , enquanto persistir tal situação.
Não é demais ressaltar que a mobilidade dos valores em cruzeiros reais poderá eventualmente criar impasse e dificuldades na comercialização dos produtos envolvidos, por incrementar preços a cada momento. A forma que acreditamos ser a mais viável para contornar tais dificuldades é não utilizar incrementos totais nesse momento. Para tanto, e sempre imbuídos do espírito de contribuir para o bom andamento dos órgãos oficiais, tomando a liberdade de sugerir uma relação contendo valores que refletem a realidade do nosso mercado que já traduzida em 'URV', esperamos seja adotada incontinente. Ainda que preconizam adoções baseadas nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, próximos transatos."(SIC)
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estatui, em seu art.41:"Art.41 – o valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.
§1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo."
Deflui-se do dispositivo transcrito que a pauta divulgada tem efeito meramente orientativo; embasada nos preços de mercadorias, ela reflete os preços mínimos que, em regra, o Estado admitiria como base de cálculo."
Não constituí a publicação da lista em imposição de preços da operações, admitindo a legislação prova do valor efetivamente praticado para determinação da base da cálculo.
Pretende a entidade que os preços sejam agora expressos em Unidade Real de valor – URV, ao mesmo tempo que já admite que a mobilidade dos valores expressos em Cruzeiros Reais poderia dificultar as operações.
A Medida Provisória nº 482, de 28 de abril de 1994, estabelece em seu artigo 8º:"Art.8º - Até a emissão do REAL, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art.33:
(...)
III – em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos , nos termos dos arts. 7º e 10;
(...).
"(Grifos apostos).
A adoção da lista de preços mínimos em URV imporia ao Estado a obrigação de manter atualização a relação dos preços em cruzeiros reais, já que assim exige o art. 8º transcrito.
Se alista tem por objetivo espelhar os preços de mercado e antecipadamente já se informa que, se URV, poderia obstar a comercialização, reconhece-se, neste padrão monetário, há distanciamento entre os valores praticados e os divulgados.
De qualquer forma, a elaboração da lista é matéria afeta à Coordenadoria de Fiscalização, a qual , entende-se , deve manifestar-se sobre a conveniência de se utilizar o citado parâmetro.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 04 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários