Consulta SEFAZ nº 210 DE 17/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 1999

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Crédito Fiscal

Senhor Secretário:

Através da C.I. nº ... , de 03/09/99, a ... Fiscalização formula a seguinte consulta:

"No caso de pedido de homologação de crédito de ICMS sobre frete (venda CIF), pode ser aceito cópia de DAR-MOD.3, uma vez que a via original do contribuinte seguiu com a mercadoria para controle das UOF's.

Em sendo negativa a resposta, qual procedimento deve ser adotado?"

De plano, incumbe informar que a Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23/07/97, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, em seu artigo 5º, inciso III determina:

"Art. 5º O processo de solicitação de autorização para aproveitamento de crédito deverá ser submetido a exame prévio do fisco, mediante petição do interessado dirigida ao Coordenador de Fiscalização, protocolizado obrigatoriamente na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, o qual conterá:

(...)

III – primeira(s) via(s) do(s) documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativo(s) à(s) operação(ões) ou prestação(ões) que ensejou(aram) o crédito fiscal pleiteado;" (Destacou-se).
Conforme se verifica, a Portaria nº 058/97-SEFAZ, veda o aproveitamento do crédito do imposto destacado em documento fiscal e documento de arrecadação que não seja a primeira via.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 54 determina:

"Art. 54 – O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se:

(...)

II) imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;

(...)."

Art. 57 – Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

(...)

§ 2º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

(...)

II) não seja a primeira via.

(...)"

(Destacou-se).

Adiante, o Regulamento do ICMS, dispõe em seu artigo 202:

"Art. 202 – As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais."
De conformidade com os dispositivos transcritos, a regra é a utilização do crédito referente a imposto destacado na primeira via do documento fiscal.

Todavia, o próprio caput do § 2º do artigo 57 admite a sua flexibilização quando ressalva as hipóteses autorizadas pelo fisco.

Diante do acima exposto, eventualmente essa Coordenadoria de Fiscalização poderá autorizar o crédito embasado em fotocópia de documento fiscal e respectivo DAR-3, após esgotados os meios de verificação e controle pelo serviço de fiscalização, evitando-se autorizações indevidas.

Tal procedimento não poderá tornar-se regra, diante da dificuldade em manter um rigoroso controle dos documentos fiscais e respectivos DAR-3 que já foram objeto de autorização de crédito.

É a informação que se submete a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhães

FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno Coordenador de Tributação