Consulta nº 21 DE 04/03/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 mar 2021
ICMS. CRIAÇÃO DE SUÍNOS. PERDAS. PROCEDIMENTOS.
CONSULENTE: BONATTO AGROPECUÁRIA LTDA. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90788378-77.
SÚMULA: ICMS. CRIAÇÃO DE SUÍNOS. PERDAS. PROCEDIMENTOS.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade econômica de "criação de suínos" (CNAE 0154-7/00), esclarece que atua na criação desses animais desde o nascimento, passando pelas fases de desmame, crechário e terminação, possuindo granjas próprias, mas atuando também no sistema de parceria, em que fornece o animal, a alimentação e a medicação, além da assistência técnica, ao produtor parceiro.
Expõe que no decorrer da cadeia produtiva pode acontecer a morte dos animais e, por essa razão, questiona:
1. que CFOP deve utilizar na nota fiscal a ser emitida para fins de regularização das baixas decorrentes de mortes, o 5.927 ou o 5.949?
2. Qual o tratamento tributário a ser dado a essa operação, uma vez que as mortes ocorrem no interior da propriedade da empresa ou da de seus parceiros?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os incisos IV e V, bem como o § 11, do art. 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que tratam da emissão da nota fiscal para regularização do estoque, no caso de perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização:
"Art. 237. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 18, 20 e 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
...
IV - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
...
V - na realização de estorno de crédito, exceto nas hipóteses do inciso IV do "caput", ou de débito do imposto.
...
§ 11. Na hipótese prevista no inciso IV do "caput":
I - a nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá:
a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto.
II - o contribuinte deverá:
a) estornar eventual crédito do imposto, nos termos do art. 45 deste Regulamento;
b) realizar o pagamento do imposto suspenso ou diferido nas operações anteriores, em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º e nos artigos 24 e 25, todos do Anexo VIII."
Por seu turno, nos termos da Tabela I (A e B) do Subanexo I do Anexo II do Regulamento do ICMS, as operações de remessa e de retorno de animais e de insumos entre produtores integrados ou parceiros, inerentes à realização de atividades agropecuárias mediantes sistemas de integração ou de contratos de parceria, devem ser identificadas com Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP próprio a cada modalidade de operação. Esses códigos se encontram inseridos nos grupos denominados Sistemas de Integração e Parceria Rural, representados pela numeração 1.450 ou 2.450 (entradas) e 5.450 ou 6.450 (saídas).
Considerando que a situação fática exposta, de perdas de animais durante o processo de criação pelo Sistema de Integração e Parceria Rural, não está contemplada com código específico dentre aqueles do grupo 5.450, deve ser utilizado no documento a ser emitido para efeito de baixa de estoque, previsto no inciso IV do art. 237, o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), relacionado na Tabela I (B) do Subanexo I do Anexo II, do mesmo diploma regulamentar.
Na emissão dessa nota fiscal devem ser observadas ainda as demais disposições previstas no inciso I do § 11 do art. 237, todos do Regulamento do ICMS.
Essa situação de perda de mercadoria não está submetida a específico tratamento tributário, mas requer providências a serem tomadas por ocasião da ocorrência do fato, dependendo do tratamento tributário a que se submeteram as operações de entrada.
A esse respeito, menciona-se que a norma regulamentar, em diversos dispositivos que fazem referência a perdas (por perecimento, deterioração ou extravio) de mercadorias que são objeto de comercialização, prevê a obrigatoriedade de o contribuinte efetuar o estorno do crédito, vinculado ao produto que não será comercializado, ou de recolher o imposto suspenso ou diferido em etapas anteriores de circulação, exceto em relação às operações especificadas no art. 46, conforme prevê o seu § 2º, do Regulamento do ICMS.
Em conformidade com essas regras regulamentares, o inciso II do § 11 do art. 237, antes transcrito, expressamente estabelece tais procedimentos (estorno de créditos ou pagamento do imposto suspenso ou diferido nas operações anteriores), devendo a consulente observá-las, a depender do tratamento tributário a que foi submetida a operação de entrada do animal que veio a perecer e dos insumos utilizados na sua criação até a data dessa ocorrência.
Registre-se que os valores correspondentes a esses insumos, quando utilizados na criação do animal, devem ser acrescidos ao valor desse, tanto para efeitos de determinação do valor da nota fiscal emitida para fins de baixa de estoque, quanto para fins de apuração do montante do crédito a ser estornado ou do imposto a ser recolhido.
Nesse caso, em que a nota fiscal emitida para baixa de estoque não deve conter destaque de imposto, conforme dispõe a alínea "b" do inciso I do § 11 do Regulamento do ICMS, o estorno dos créditos e o recolhimento do imposto suspenso ou diferido nas operações anteriores devem ser efetuados mediante registros na EFD - Escrituração Fiscal Digital, com utilização de códigos de ajustes aplicáveis a cada caso, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018.