Consulta SEFAZ nº 21 DE 28/02/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2018
Revenda - Consumidor Final - Mercadoria destinada a Consumidor Final Não Contribuinte
INFORMAÇÃO Nº 021/2018 – GILT/SUNOR
..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., ... ... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento e procedimentos aplicados ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, decorrente de saída interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Para tanto, expõe que, de acordo com o estabelecido no Parágrafo único do artigo 789 do RICMS/MT, nas vendas interestaduais em que o imposto referente às aquisições interestaduais (compras) foi recolhido e houve o encerramento da cadeia tributária, na emissão da nota fiscal haverá apenas o destaque do imposto com registro no Livro de Registro de Saída sem o débito do imposto, ou seja, será escriturado em "Outras".
Explica que para cumprimento do disposto neste parágrafo, o CST (Código de Situação Tributária) a ser utilizado será o "90 – Outras", a fim de que ocorra o destaque do ICMS no documento fiscal, porém sem o débito do imposto no Livro de Registro de Saída.
Interpreta que quando há venda interestadual destinada a NÃO CONTRIBUINTE com recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas para a UF de destino, conforme preceituado na Emenda Constitucional nº 87/2015, não há possibilidade de utilizar o CST: "90 – Outras", sendo utilizado o CST: "00 – Tributado Integralmente".
Afirma que, atualmente, está procedendo da seguinte maneira:
· Informa o CST 00 nas vendas interestaduais para não contribuinte do imposto, gerando o débito do imposto no Livro de Registro de Saída e blocos do SPED Fiscal, bem como verifica todas as saídas interestaduais para não contribuinte do ICMS e as aquisições interestaduais em que houve o recolhimento do ICMS com encerramento da cadeia tributária e transferências interestaduais sem encerramento da cadeia tributária.
· No Livro de Registro de Apuração do ICMS e bloco E do SPED Fiscal, realiza o estorno de débito do ICMS próprio e do Diferencial de Alíquotas de Origem sobre as vendas interestaduais para não contribuinte, cujo imposto correspondente quando da aquisição interestadual já foi devidamente recolhido nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/MT.
Ao final, apresenta questionamentos nos seguintes termos:
1- Qual o procedimento nos casos de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, cujo ICMS destacado na nota fiscal com CST 00 não é devido, haja vista que o recolhimento do imposto pelas aquisições interestaduais dessas mercadorias, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, enseja ao encerramento da cadeia tributária?
2 - Afirma que na venda interestadual acima para não contribuinte do ICMS, não há possibilidade de utilizar o CST 90, pois as notas fiscais são rejeitadas. Diante disso, solicita orientações dos procedimentos aplicáveis ao presente caso ou validação dos métodos utilizados pela empresa atualmente.
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4665-6/00 - Comércio Atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 06/09/2016, isto é, desde a data de cadastramento nesta SEFAZ/MT.
I - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EC nº 87/2015:
Para análise da matéria consultada, cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal de 1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
Da leitura dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Sendo devido, neste caso, o ICMS Diferencial de alíquotas.
O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.
No caso em estudo, a operação refere-se à venda interestadual para consumidor final, não contribuinte do ICMS no Estado de destino, sendo assim, conforme se infere da alínea "b" do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, acima reproduzido, caberá ao remetente efetuar a apuração do referido diferencial de alíquotas.
Para os casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a aludida EC nº 87/2015 acrescentou o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que estabeleceu os percentuais de partilha do imposto correspondente à diferença de alíquota entre os Estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços, da seguinte forma:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira, segunda e quarta, estabelece:
Convênio ICMS 93/2015:
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
(...)
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
(...).
Com fundamento de validade nas normas acima transcritas, a incidência do ICMS diferencial de alíquotas, em relação às operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade Federada, foi inserida na legislação deste Estado por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, alterando a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT.
A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS/MT, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 381/2015, concernente ao ICMS diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade Federada:
RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014)
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
(...)
VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;
(...)
Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, em combinação com o § 9° do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: zero.
§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...).
Portanto, com base na legislação, acima reproduzida, nas operações e prestações em que se destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas.
A apuração do diferencial será de responsabilidade do Estado de origem da mercadoria, e, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.
O valor apurado a título do diferencial de alíquotas será partilhado entre as unidades Federadas de origem e de destino do produto. Para o Estado de origem, no ano de 2017, caberá o percentual de 40% e ao de destino 60%.
Quanto à forma de recolhimento do diferencial de alíquotas, no que concerne a parcela devida ao Estado de destino (60% em 2017), essa deverá ser recolhida com base nas regras estabelecidas na Cláusula Quarta do Conv. ICMS 93/2015, que assim dispõe:"o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação". Ou seja, o remetente, no presente caso, ora consulente, deve observar a legislação do Estado de destino para verificar a forma de efetuar o referido recolhimento.
Sobre a parcela do ICMS diferencial de alíquotas devida ao Estado de Mato Grosso (40% em 2017), tendo em vista que a consulente não está submetida ao Regime de Apuração Mensal do imposto, o recolhimento deverá ser efetuado no ato da saída da mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação (DAR 1-Aut).
II - DO TRATAMENTO APLICÁVEL AO IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE, ATRAVÉS DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, QUANDO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTADO:
Quanto ao encerramento da cadeia tributária nas vendas interestaduais, conforme preceituado no artigo 789 do RICMS/MT, e questionado pela consulente, na hipótese em que o imposto foi recolhido na entrada (aquisição) interestadual da mercadoria, cumpre informar que esta Unidade Consultiva tinha se manifestado pela aplicação da regra prevista no referido artigo, pois, a princípio, o aludido Regime não prevê um tratamento específico para essa situação.
Contudo, há uma regra prevista no artigo 159, § 3º, do RICMS/MT, aplicável à operação de transferência, que poderá ser empregada no caso vertente, por se tratar de situação semelhante, ou seja, veio estabelecer novo entendimento a matéria.
O aludido artigo 159, em seu § 3º, prevê que na saída de mercadoria destinada a contribuinte ou a consumidor final de outro Estado, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do § 1°, vide transcrição dos referidos dispositivos:
Art. 159.....................................................................
(...)
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
Prosseguindo, reproduzem-se, também, os remetidos incisos I, II e III do parágrafo 1º, dispõe:
Art. 159....................................................................
§ 1° (...)
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
(...).
Sendo assim, no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente através do Regime de Estimativa Simplificado, e que posteriormente foi revendida para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida, consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interestadual, e lançada no livro fiscal correspondente.
Já a apuração do imposto, por falta de regra específica, deverá ser efetuado na forma dos incisos I a III do § 1º do artigo 159 do RICMS/MT, podendo ser lançado no Livro Fiscal de Apuração, como outros créditos, o valor pago a título de ICMS Estimativa Simplificado, que, por sua vez, poderá ser abatido do débito. De forma que, se o valor da apuração resultar em saldo devedor, este deverá ser recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria; se apuração resultar em saldo credor, este deverá se mantido no livro como saldo credor acumulado, para ser utilizado nas apurações dos meses subsequentes.
Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, o artigo 1.055 do RICMS/MT, preceitua que:
Art. 1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012)
Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.
Por sua vez, o remetido Anexo III, traz o seguinte código:
TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
(...)
TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2000)
00 – Tributada integralmente
(...)
Assim, no presente caso, considerando que a operação de venda interestadual para não contribuinte do imposto é tributada, com destaque do imposto na referida nota fiscal, o código de situação tributária – CST a ser utilizado na nota fiscal de saída (venda) interestadual dos produtos pela consulente será 000 (0: sendo os produtos ou serviços nacionais e 00 - Tributada integralmente).
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.
Quesito 1 –
Qual o procedimento nos casos de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, cujo ICMS destacado na nota fiscal com CST 00 não é devido, haja vista que o recolhimento do imposto pelas aquisições interestaduais dessas mercadorias, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, enseja ao encerramento da cadeia tributária?
Conforme discorrido anteriormente, no presente caso, verifica-se que, diferente do entendimento da consulente, não ocorre o encerramento da cadeia tributária, em razão do recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais, devendo ser aplicado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 159 do RICMS/MT.
Assim, na posterior venda interestadual dessa mercadoria para consumidor final não contribuinte do ICMS, a operação será tributada e será efetuado o destaque do ICMS na Nota Fiscal, mediante aplicação da alíquota interestadual; sendo que a apuração e o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 159 do RICMS/MT.
No que concerne ao Código da Situação Tributária – CST, deve ser utilizado o CST: 00 – Tributada integralmente, bem como emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor de saída da respectiva operação.
Além disso, no caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras pertinentes à partilha do ICMS Diferencial de Alíquotas devido, conforme previsto no Convênio ICMS 93/2015 e Decreto 381/2015, acima reproduzido, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, devendo recolher tanto a parte cabível ao Estado destinatário, como o valor devido ao Estado remetente (no caso Mato Grosso).
Quesito 2 -
Afirma que na venda interestadual acima para não contribuinte do ICMS, não há possibilidade de utilizar o CST 90, pois as notas fiscais são rejeitadas. Diante disso, solicita orientações dos procedimentos aplicáveis ao presente caso ou validação dos métodos utilizados pela empresa atualmente.
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito anterior, bem como ao discorrer sobre a matéria.
Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2018.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária