Ajuste SINIEF nº 6 de 15/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2000

Altera o Anexo do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos no Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, os subgrupos a seguir indicados, bem como suas correspondentes notas explicativas, com as redações que se seguem:

I - os subgrupos e os correspondentes códigos:

"1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação."

"2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação."

"5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação."

"6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.";

II - notas explicativas:

"1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.".

2 - Cláusula segunda. A Tabela B do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras"

3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.