Consulta SEFAZ/SER nº 21 DE 15/03/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 abr 2018

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE REMESSA INTERESTADUAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, pessoa jurídica de direito privado cuja matriz situa-se na cidade de Canoas-RS, e com filiais nas cidades de Belém-PA e Manaus-AM.

A consulente afirma possuir projeto de transformar farinha de trigo, remetida de Belém, em Mix de Farinhas, no seu estabelecimento situado em Manaus.

A filial de Manaus compraria trigo em grãos e material de consumo (material de embalagens, ingredientes e outros), que seriam remetidos direto do fornecedor a estabelecimento em Belém-PA, para industrialização. Após a transformação, a farinha de trigo seria encaminhada para a filial Manaus-AM, onde seria transformada em Mix de Farinhas.

Nesse contexto, deseja saber se as futuras operações estariam contempladas com a suspensão da exigência do imposto, prevista no art. 11, inciso X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, nas operações realizadas na forma disciplinada no art. 367, do mesmo diploma normativo, referente às remessas para industrialização de bens que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, nos termos disciplinados a seguir:

Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:

(.....) X - a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente;

(.....) Art. 367. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 233, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionando, além das exigências previstas no art. 233, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 233, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do fornecedor, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, se for o caso, que fará o aproveitamento do crédito.

Tendo em vista o exposto, o consulente faz uma breve explanação e, após, formula alguns questionamentos.

Em suas palavras:

"Diante do exposto entendemos ser legítima a operação, na qual a filial de Manaus-AM pode comprar trigo em grãos e material de consumo (material de embalagens, ingredientes e outros) para ser industrializado em outra unidade da Federação, neste caso específico em Belém-PA para em seguida, após a industrialização (farinha de trigo), ser encaminhada para a filial Manaus-AM, onde será transformada em Mix de farinha (Operação retorno de remessa para industrialização). Com o objetivo de levarmos adiante essa operação segue as consultas abaixo:

a) A situação acima relatada se enquadra no decreto 20686 art. 11 onde fica suspensa a exigência do imposto na operação até a comercialização do produto final (Mix de farinha) feito pela filial de Manaus?

b) O trigo comprado pela unidade de Manaus tem tributação diferida?

c) A tributação acontecerá somente na venda do produto final (Mix de farinha)?

d) Os produtos Trigo em grão (nacional ou Importado), farinha de trigo e Mix de farinha se enquadram na legislação das operações de remessa para industrialização inclusive com a suspensão do imposto?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A presente consulta não atende aos requisitos previstos na legislação para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não é relativa a fato concreto de interesse do consulente, em desconformidade com o previsto no art. 163 do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária. (grifo nosso)

De fato, o instrumento da consulta não é admitido para fins de planejamento tributário e, conforme própria narrativa da consulente, as atividades na filial em Manaus ainda estavam em fase de projeto.

Ademais, as operações envolvidas não foram suficientemente descritas. Não ficou claro se o responsável pela industrialização seria o estabelecimento filial da consulente localizado em Belém-PA, bem como não restou demonstrada a necessidade de uma operação simbólica de remessa de matéria prima à Manaus e depois à Belém, para industrialização, uma vez que o interessado também possui estabelecimento naquela cidade.

Também não foi especificada a dúvida do consulente no tocante aos dispositivos da legislação citados.

Por fim, cumpre esclarecer que, na eventualidade de questionamento futuro, ainda que sanados os vícios ora apresentados, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas apenas pode se pronunciar de forma definitiva em relação aos fatos geradores ocorridos neste Estado, de forma que cabe à Secretaria de Fazenda do Pará a manifestação acerca do tratamento tributário conferido às saídas de mercadorias daquela unidade federada.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 15 de março de 2018.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância