Consulta nº 21 DE 12/02/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2015
ICMS. FABRICAÇÃO DE DISCOS DE ALUMÍNIO E PANELAS DE PRESSÃO. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%. SAÍDAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALÍQUOTA DE 4%. CRÉDITO PRESUMIDO. RICMS/2012, ANEXO III, ITEM 19. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, segundo atividade econômica principal que realiza, CNAE 2593-4/00 (fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal), pretende fabricar discos de alumínio e panelas de pressão, com conteúdo de importação superior a 40%, e comercializá-los, em operações interestaduais, à alíquota de 4%.
Entende que faz jus ao crédito presumido previsto no item 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto no 6.080, de 28/9/2012 (RICMS/2012), no percentual de 3,44% do imposto devido na operação, considerando o disposto no art. 12,inciso I, do Decreto no 6.890/2012 e na Consulta no 61/2013.
RESPOSTA
As repostas às consultas servem como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares (Lei no 11.580/1996, art. 53, § 2º). Assim, no que concerne à situação em tela, da Consulta no 61/2013, citada pela interessada, extrai-se que:
“CONSULTA Nº 61, de 23 de maio de 2013.
[...]
[...] a mercadoria, ainda que submetida a processo de beneficiamento pelo importador, continuará sendo caracterizada como importada quando o conteúdo de importação representar mais de quarenta do por cento do valor do produto na operação de saída interestadual, nos termos do que dispõe o art. 1º da Resolução n. 13, de 2012, do Senado Federal, que se transcreve:
'Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.'
Quanto à aplicação de benefícios fiscais anteriormente concedidos, à vista da nova regra que estabeleceu a alíquota de quatro por cento, expõe-se que o art. 12 do Decreto n. 6.890/2012 prevê a possibilidade de sua utilização conjunta, desde que a carga tributária resultante da fruição do benefício importe em percentual inferior a quatro por cento em 31 de dezembro de 2012, conforme prescreve o inciso I do referido artigo:
'Art. 12. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal no 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se:
I – de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por
cento;
II – tratar-se de isenção.'”
Ressalte-se que o Decreto no 6.890/2012 foi revogado pelo art. 2º do Decreto no 8.583/2013, e o que estava disposto no seu art. 12 se encontra atualmente previsto no art. 622-L do RICMS/2012, com idêntica redação.
Da orientação contida na Consulta no 61/2013, transcreve-se, ainda, trecho a seguir, especificamente quanto à aplicação do crédito presumido às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, de modo a ser mantida a carga tributária praticada em 31/12/2012:
“Por seu turno, o benefício aplicável às operações interestaduais com feijão se encontra disciplinado no item 28 do Anexo III do RICMS/2012, que assim dispõe:
'28 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. O benefício de que trata este item:
1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;
1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.
À época da concessão do benefício do crédito presumido, as alíquotas interestaduais vigentes se resumiam a doze e sete por cento, logo o dispositivo regulamentar apenas fez referência a esses dois percentuais. Entretanto, extrai-se do contido no caput e na Nota 2 que o valor devido a título de ICMS nas saídas interestaduais de feijão, sem a apropriação de qualquer crédito pelas entradas, é de um por cento, tendo o crédito presumido o objetivo de desonerar a diferença entre a alíquota e a carga tributária pretendida.
Assim, com fundamento no inciso I do art. 12 do Decreto n. 6.890/2012, conclui-se que, em relação às operações que passaram a estar submetidas à alíquota de quatro por cento, em decorrência de legislação superveniente, tem o contribuinte o direito de utilizar crédito presumido no percentual de três por cento, a fim de que seja mantida a carga tributária de ICMS devida em 31 de dezembro de 2012, de um por cento.”
Mutatis mutantis, quanto às operações interestaduais com discos de alumínio e panelas de pressão, de que trata a presente consulta, o correspondente benefício aplicável, observada a legislação de regência, encontra-se disciplinado no item 19 do Anexo III do RICMS/2012:
“Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.09.2012 (RICMS/2012)
[...]
ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO
ITEM DISCRIMINAÇÃO
[...]
19 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas
mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Nota: o benefício de que trata este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.”
O dispositivo concessivo do benefício menciona as alíquotas interestaduais vigentes à época de sua implantação.
Todavia, com entrada em vigor da Resolução no 13/2012, do Senado Federal, introduziu-se na legislação a alíquota interestadual de 4% e, também, a regra disposta no art. 622-L do RICMS/2012, prevendo a aplicação dos benefícios fiscais anteriormente concedidos às operações sujeitas à nova alíquota, quando resultante carga tributária inferior a 4%.
As cargas tributárias resultantes da aplicação do benefício em questão correspondem a 1,68%, em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12%, e a 0,98%, quando a operação se sujeita a alíquota de 7%, sendo ambas inferiores a 4%.
Portanto, em relação às operações que passaram a ser tributadas à alíquota de 4%, em decorrência da legislação superveniente (Resolução do Senado Federal no 13/2012; art. 15, inciso III, alínea “b”, e § 2o, alínea “b”, da Lei estadual no 11.580/1996), tratando-se efetivamente de mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%, mantém-se as respectivas cargas tributárias vigentes em 31/12/2012, nos moldes antes expostos, ou seja, de 1,68% e 0,98%, de acordo com a unidade federada de destino.
Assim, menciona-se estar equivocado o entendimento da consulente, no que diz respeito ao percentual de crédito presumido a que faria jus nas operações sujeitas à alíquota de 4%, uma vez que a norma disposta no incio I do art. 12 do RICMS/2012 não autoriza a amplicação do benefício vigente em 31/12/2012, mas a manutenção da carga tributária então praticada.
Para a apropriação do crédito presumido, que deve ser efetuado no período de apuração em que emitida a nota fiscal de saída, devem ser observados a forma e os requisitos prescritos no art. 69 do RICMS/2012.
Caso esteja procedendo de maneira diversa, deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de até quinze dias da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS/2012.