Consulta nº 61 DE 23/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mai 2013
ICMS. FEIJÃO IMPORTADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A consulente, que atua no ramo de compra e venda de feijão, milho e soja, expõe ter a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal fixado em quatro por cento a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, praticadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
Todavia, menciona que o Decreto n. 6.890, de 28.12.2012, que regulamentou a referida resolução, estabelece em seu art. 12 não ser aplicável a tais operações qualquer benefício fiscal, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultasse carga tributária menor que quatro por cento.
Assim, considerando que as operações interestaduais com feijão estão beneficiadas com concessão de crédito presumido, de modo a resultar carga tributária de um por cento, nos termos do que dispõe o item 28 do Anexo III do RICMS/2012, entende possível continuar a usufruir esse benefício.
Questiona, também, como deve proceder em relação ao produto importado estocado em 31 de dezembro de 2012.
RESPOSTA
Depreende-se do exposto que a consulente adquire feijão do exterior para revenda no mercado nacional. Por conseguinte, às saídas interestaduais com o produto promovidas a partir de 1º de janeiro de 2013 é aplicável a alíquota de quatro por cento.
Ressalta-se que a mercadoria, ainda que submetida a processo de beneficiamento pelo importador, continuará sendo caracterizada como importada quando o conteúdo de importação representar mais de quarenta do por cento do valor do produto na operação de saída interestadual, nos termos do que dispõe o art. 1º da Resolução n. 13, de 2012, do Senado Federal, que se transcreve:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.”
Quanto à aplicação de benefícios fiscais anteriormente concedidos, à vista da nova regra que estabeleceu a alíquota de quatro por cento, expõe-se que o art. 12 do Decreto n. 6.890/2012 prevê a possibilidade de sua utilização conjunta, desde que a carga tributária resultante da fruição do benefício importe em percentual inferior a quatro por cento em 31 de dezembro de 2012, conforme prescreve o inciso I do referido artigo:
“Art. 12. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento;
II - tratar-se de isenção.”
Por seu turno, o benefício aplicável às operações interestaduais com feijão se encontra disciplinado no item 28 do Anexo III do RICMS/2012, que assim dispõe:
“28 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. O benefício de que trata este item:
1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;
1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.”
À época da concessão do benefício do crédito presumido, as alíquotas interestaduais vigentes se resumiam a doze e sete por cento, logo o dispositivo regulamentar apenas fez referência a esses dois percentuais. Entretanto, extrai-se do contido no caput e na Nota 2 que o valor devido a título de ICMS nas saídas interestaduais de feijão, sem a apropriação de qualquer crédito pelas entradas, é de um por cento, tendo o crédito presumido o objetivo de desonerar a diferença entre a alíquota e a carga tributária pretendida.
Assim, com fundamento no inciso I do art. 12 do Decreto n. 6.890/2012, conclui-se que, em relação às operações que passaram a estar submetidas à alíquota de quatro por cento, em decorrência de legislação superveniente, tem o contribuinte o direito de utilizar crédito presumido no percentual de três por cento, a fim de que seja mantida a carga tributária de ICMS devida em 31 de dezembro de 2012, de um por cento.
A mesma regra, por conseguinte, aplica-se à mercadoria importada mantida em estoque em 31 de dezembro de 2012, já que as operações de saídas interestaduais com tais produtos estão submetidas à nova alíquota.
Para a apropriação do crédito presumido, que deve ser efetuado no período de apuração em que emitida a nota fiscal de saída, devem ser observados a forma e os requisitos prescritos no art. 69 do Regulamento do ICMS.
Informa-se por fim que, caso a empresa tenha procedido de modo diverso, deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.