Consulta nº 21 de 11/09/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 out 2002

PUBLICADA NO DODF Nº 190 de 03/10/2002, PÁGINAS 13 E 14

PROCESSO Nº: 043003991/2002

CONSULENTE: ELETROPAR AUTOPEÇAS LTDA.

INSCRIÇÃO: 07.334.023/003-28

ASSUNTO: CONSULTA SOBRE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE.

EMENTA: ATACADISTA - BENEFICIÁRIO DO TARE - LEI 1.254/96 - DECRETO 20.322/1999 - PORTARIA Nº 556/2002 - CONCEITO DE FATURAMENTO. A Portaria nº 556/2002 determina o conceito de faturamento para efeitos de cumprimento do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para o segmento atacadista/distribuidor, conforme Decreto 20.322/1999.

Senhora Gerente,

ELETROPAR AUTOPEÇAS LTDA., empresa estabelecida no SIA/SUL Trecho 06 lotes 145 a 175, Guará, Brasília-DF, CEP: 71.205-060, inscrita no CF/DF sob o nº 07.334.023./003-28 e no CNPJ/MF sob o nº 76.523.554/0018-83, informa que tem como objeto social, fl. 01, o comércio atacadista de autopeças e que, também, encontra-se beneficiada pelo tratamento definido no artigo 37, II, da Lei nº 1.254/1996, por meio do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 060/2000.

A consulente solicitou, em 24.06.2002, pronunciamento desta Secretaria quanto "ao correto sentido do termo faturamento para fins de cálculo do número de funcionários previstos no TARE".

Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi feito o preparo processual pela circunscrição competente de acordo com o artigo 48 do Decreto nº 16.106/1994, tendo sido informado, às fls. 15 e 16, que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

É o relatório.

Em 4 de setembro de 2002, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - D.O.D.F. a Portaria nº 556, de 2.09.2002, que estabelece definições para efeitos de cumprimento do Decreto nº 20.322, de 17.6.1999 e com vigência na data de sua publicação.

O inciso II, do art. 1º da referida Portaria determina os conceitos de faturamento e quantidade média de empregados, a seguir transcrito:

"Art. 1º Para os efeitos de cumprimento do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, serão observadas as seguintes definições:

I - (...);

II - relativamento ao inciso I do caput do art. 2º, considera-se como:

a) faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes;

b) quantidade média de empregados, número mínimo mensal, por estabelecimento acordante, de empregados com pelo menos trinta dias de registro da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal - DRT/DF;

III - (...)" (original sem negrito).

Diante do exposto, em resposta à consulente tem-se que a alínea "a", do inciso II, do art. 1º da Portaria nº 556/2002 prescreve a definição de faturamento para fins de atendimento das disposições contidas no Decreto 20.322/1999 e em especial para o cálculo do número de funcionários exigidos para a celebração do respectivo TARE.

Ademais, por ter sido a consulta formulada com data anterior a publicação da Portaria nº 556/2002, que define o termo ora questionado, entendemos ser matéria de natureza controvertida a presente consulta. Dessa forma, propomos seja aplicado à Consulente o benefício da consulta de que trata o art. 44 do Decreto nº 16.106/94.

É o Parecer, s.m.j.

Brasília, 11 de setembro de 2002.

FLÁVIO RIBEIRO E FONSECA

Auditor Tributário

Mat. 110.220-1

À Diretoria de Tributação

Senhor Diretor,

de acordo.

Encaminhamos à aprovação dessa Diretoria o parecer supra.

Brasília, 19 de setembro de 2002.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimentos de Normas - GEESC, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea "b" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 731, de 12 de julho de 2002.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após à GEESC para comunicar a consulente e adoção das demais providências de sua competência.

Brasília, 23 de setembro de 2002.

FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA

Diretoria de Tributação

Diretor