Consulta SEFAZ nº 208 DE 05/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2012

Retificação de Informação - Aquisição não Presencial - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

INFORMAÇÃO Nº 208/2012 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a ..., produtor rural, estabelecido na ..., em Vera - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 127/2012 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:

Com vistas a disciplinar a operacionalização do FECEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza foi publicado o Decreto nº 963, de 26/01/2012 que, dentre outras alterações no RICMS/MT, alterou o § 1º e, também, o § 2º do artigo 49 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dando a seguinte redação:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH); (cf. alínea c do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

§ 1° Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...).

Destacou-se

Do exposto, infere-se que à alíquota de 35% referente às operações com vinhos, foram acrescidos dois pontos percentuais e que deste total (37%) a diferença de 25%, seriam repassados ao FECEP, ou seja, o repasse seria dos 2% adicionados, mais 10% da alíquota estabelecida, o que perfaz um total de 12%, conforme também disposto na Lei Complementar nº 460/2011 que altera a Lei Complementar nº 144/2003, que cria o FECEP, bem como a Lei nº 7.098/1998, que consolida as normas referentes ao ICMS.

Em outras palavras, nas aquisições interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, de forma não presencial, de vinhos para consumo próprio do contribuinte, será aplicado o disposto no § 2º do artigo 49, das Disposições Permanentes do mesmo Estatuto Regulamentar, vale dizer, destinará 10% (dez por cento) ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, além do percentual de 2% (dois por cento) previsto no § 1º do mesmo dispositivo, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação destinado ao referido Fundo.

Assim, com base em todo o exposto, far-se-á o cálculo do ICMS/ST e do FECEP- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, considerando, hipoteticamente, uma operação no valor de R$ 1.000,00, conforme o disposto no quadro a seguir:

A Valor total da Nota Fiscal 1.000,00
B Percentual de dedução para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo previsto no inciso I do §2º do artigo 398-Z-5 c/c Protocolo ICMS 21/2011 7%
C Valor correspondente a dedução previsto no inciso I do §2º do artigo 398-Z-5 c/c Protocolo ICMS 21/2011: A x B 70,00
D Alíquota interna (alínea c do inciso IX e §1º do art. 49 do RICMS/MT) 35% + 2%
E Valor ICMS-ST [(A x D) – C] 300,00
F % FECEP da operação (art. 49, §§ 1º e 2º, RICMS-MT) (D – 25%) 12%
G Valor devido ao FECEP: 120,00
H Valor ICMS-ST após estorno para o FECEP (E-G): (inciso I do §2º do artigo 398-Z-5 e alínea c do inciso IX e §1º do art. 49, todos do RICMS/MT) 180,00

Portanto, considerando o exemplo hipotético acima, nas aquisições interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, de forma não presencial, de vinhos para consumo próprio do contribuinte, o valor do ICMS/ST devido ao Estado de Mato Grosso será de R$ 180,00 (18% x R$ 1.000,00) e o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de R$ 120,00 (10% + 2%) de acordo com o dispositivo reproduzido anteriormente, e os demais citados na Informação nº 127/2012.

Por fim, vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 127/2012 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública