Consulta SEFAZ nº 207 DE 14/08/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 2014

ANEXO XIV - Transferência Entre Estabelecimentos

INFORMAÇÃO Nº207/2014– GCPJ/SUNOR......, empresa sediada na Rua ......, nº ...... ,......., ..... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, solicitar uma analise sobre o entendimento do RICMS ICMS-MT, a transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular.

A Consulente informa que é tributada no lucro Real, com a Matriz situada em Belo Horizonte – MG e que possui contrato escrito com o Consorcio ........, inscrita no CNPJ sob nº ......, no atendimento da obra Veiculo Leve sobre Trilhos – VLT, contratante principal com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Extraordinária da copa – SECOPA.

Explica que está enquadrada no regime de estimativa simplificado e que sua CNAE principal encontra-se arrolada no § 1º do artigo 1º da Lei 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. Recolhe, por isso, o ICMS de acordo com o artigo 150 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, a carga tributária de 10,15% sobre o valor da NF de compra.

Reproduz o artigo 1º da Lei nº 9.480, de 17/12/2010.

Destaca que recebe mercadorias em transferência nos CFOP 6557 – transferência de material de uso e consumo CFOP: 6152, para revenda.

Reclama que ao ler o Decreto 392/2011, especificamente o artigo 87-J-8, constatou que o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originadas de estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, porém não conseguiu identificar quando se dá o encerramento da cadeia tributária do ICMS, muito menos no seu caso em específico.

Comenta que em relação ao ICMS devido em MT no recebimento de mercadorias em transferência destinadas ao atendimento nas obras de mobilidade urbana, a legislação concede o benefício da isenção e reproduz os artigos 1º e 3º, bem como, o item 154 do Anexo Único, todos da Portaria nº 281, de 03/11/2011.

Ressalta que uma das condições para que se obtenha o benefício da isenção da incidência do ICMS concedida pelo artigo 151 do Anexo VII do RICMS/MT é que haja o abatimento no preço da obra, sendo este o objetivo final. E que, Não se pode perder de vista o propósito principal da isenção, que é de diminuição do preço da obra. Caso haja o abatimento no preço final apresentado na proposta, bem como a comprovação de que a mercadoria será utilizada nas obras elencadas na Portaria 281/2011 e desde que observe todos os requisitos exigidos no artigo 151 do Anexo VII do RICMS, fará jus à isenção concedida. O que justifica a sua inserção no contexto de ISENÇÃO de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria destinadas às obras do VLT, conforme Portaria nº 281/2011.

Por fim, questiona:

1) O Quando se encerra a cadeia tributária do ICMS Carga Média?

2) O estabelecimento mato-grossense da Consulente paga o ICMS Carga Média na entrada das mercadorias advindas das transferências da Matriz de ...... - MG para Cuiabá - MT, porém, conforme o Decreto nº 392/2011, especificamente o artigo 878-J-8, ao se efetuar tal pagamento a cadeia tributária não chega ao seu final. O que mais deverá ser pago sobre essas NF-e de transferências?

3) No caso da consulente, em que momento se encerra a cadeia tributária quando se tratar de transferência da matriz situada em .... para a filial de ......- MT?

4) Quando a consulente efetuar venda tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, dentro do Estado de MT e fora do Estado de MT, das mercadorias que foram recebidas em transferência, ele terá que destacar o ICMS na NF-e? E para vendas fora de MT, ela deverá destacar o ICMS?

5) Caso a matriz em ...... - MG mande uma remessa em bonificação, doação ou brinde para a filial de ......-MT, incidirá ICMS sobre essa operação? Como deve ser calculado tal ICMS, caso houver?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a Consulente, atua no ramo de comércio varejista de material elétrico, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4742-3/00 da classificação IBGE, bem como está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

A isenção do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 foi concedida através do Convênio ICMS 73, de 15/07/2011, alterado pelos Convênios ICMS 105/2012 e 191/2013, este último prorrogou até 31/05/2015 o seu prazo de vigência.

O referido Convênio foi introduzido no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989, pelo Decreto nº 633, de 26/08/2011, acrescentado o artigo 151 no Anexo VII, expirado em 1º/05/2012 em decorrência da entrada em vigor do Decreto nº 1090 de 17/04/2012, que acrescentou ao RICMS/MT o Anexo XVII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014.

Ainda, é importante que se esclareça que a partir de 1º/08/2014, entrou em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT, em que a matéria em comento encontra-se prevista no Anexo XIV, conforme abaixo:

Art. 15 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011, alterado pelo Convênio ICMS 105/2012)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I – a que a obra esteja listada como beneficiária em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo;

III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:

a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011;

c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;

d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123, inciso II, das disposições permanentes;

e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso III do § 1° deste artigo o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota:

1. Convênio autorizativo.

Destacou-se.

Do exposto, constata-se que o benefício em comento é concedido nas operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas.

Ocorre que a Consulente exerce atividade de comércio varejista e está enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, ao adquirir produtos em operações interestaduais estará sujeita a antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, inclusive, em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme abaixo:

Art. 157 (...), o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do

Anexo XIII. (...)

(...)

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

(...)

III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

Destacou-se.

Da leitura dos dispositivos acima expostos infere-se que na aquisição de mercadorias em operações interestaduais o pagamento do imposto será exigido de ofício e apurado pela aplicação de carga tributária média, fixada para a CNAE em que se encontra enquadrada a Consulente, no caso, estabelecida no artigo 50 do Anexo V do novo RICMS/MT.

Ou seja, conforme o disposto nos artigos 157, § 1º e 158, § 2º, III, combinados com o § 3º do artigo 15 do Anexo XIV, todos do novo RICMS/MT, pode-se afirmar que, embora o Estado objetive a redução no preço das obras e a Consulente comprove a utilização da mercadoria em obra elencada pela Portaria nº 281/2011, a mesma não se beneficia da isenção ora em comento quando da aquisição em operação interestadual, posto que o imposto referente às operações subsequentes a ocorrer no Estado deve ser recolhido antecipadamente e não é autorizada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Entretanto, a Consulente informa que recebe as mercadorias em transferência, originária de Belo Horizonte - MG, cujos estabelecimentos pertencem ao mesmo titular.

Conforme citado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 157 ao 171 do novo Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz o artigo 159:

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;

VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;

VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:

1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;

2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;

4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;

b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.

§ 5° Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4°, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.

Destacou-se.

Então, quando da entrada da mercadoria recebida em transferência interestadual de empresa pertencente ao mesmo titular, a cadeia tributária da mercadoria não se encerra com o recolhimento na entrada do imposto referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, à carga tributária fixada para a CNAE da Consulente. Para tanto, a filial mato-grossense deverá atender o disposto no artigo 159 do RICMS/MT, acima reproduzido, acrescentado pelo Decreto nº 2.002/2013.

Porém, no caso, atendidos todos os requisitos exigidos pra fruição do benefício, há isenção do ICMS relativo à operação própria, quando as mercadorias forem destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Ressalvadas as hipóteses de entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, de operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense e de operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, previstas respectivamente nos artigos 159, 160 e 171 do RICMS/MT, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime de estimativa simplificado encerra a cadeia tributária da mercadoria, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

2) Conforme o disposto no artigo 159 do novo Regulamento do ICMS/MT, anteriormente reproduzido, para que se encerre a cadeia tributária da mercadoria adquirida em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, a Consulente, uma vez que exerce atividade de comércio varejista e, portanto, não efetuará operação de saída para revendedores deverá recolher o ICMS conforme o quadro exemplificativo abaixo:

A Valor da operação de transferência R$ 1.500,00
B Alíquota interestadual MG 7%
C ICMS operação própria remetente MG (AxB) R$ 105,00
D Carga tributária – artigo 50, Anexo V, RICMS/MT 10,15%
E ICMS estimativa simplificado (AxD) R$ 152,25
F Valor da saída operação interna R$ 2.000,00
G Alíquota operação interna 17%
H ICMS operação própria (FxG) R$ 340,00
I ICMS a recolher (H-E-C) R$ 82,75


O ICMS será recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da saída, apurado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência.

Porém, há que se destacar que no caso específico de saída de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, observadas todas as condicionantes do artigo 15 do Anexo XIV do novo RICMS/MT, a Consulente fará jus ao benefício de isenção do ICMS relativo à operação própria, fazendo constar na Nota Fiscal a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011.

Portanto, o ICMS devido em relação à mercadoria recebida em transferência e com saída para obra de mobilidade urbana será apurado conforme abaixo:

A Valor da operação de transferência R$ 1.500,00
B Alíquota interestadual MG 7%
C ICMS operação própria remetente MG (AxB) R$ 105,00
D Carga tributária – artigo 50, Anexo V, RICMS/MT 10,15%
E ICMS estimativa simplificado (AxD) R$ 152,25
F Valor da saída operação interna R$ 2.000,00
G Alíquota operação interna – artigo 15, Anexo XIV, RICMS/MT isento
H ICMS operação própria (FxG) R$ 0,00
I ICMS a recolher (E) R$ 152,25

3) Para o encerramento da cadeia tributária, quando da entrada de mercadoria em transferência, a Consulente, enquanto comércio varejista deverá recolher o ICMS referente à operação interna praticada, conforme o disposto no item anterior, ou seja:

a) Recolherá o ICMS incidente na operação interna, apurado pela aplicação da alíquota interna de 17%, observados os benefícios fiscais previstos na legislação e dedução do valor do ICMS recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência, conforme o disposto no artigo 159, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do RICMS/MT.

b) No caso das saídas para obras de mobilidade urbana, a Consulente usufruirá da isenção prevista no artigo 15 do Anexo XIV do RICMS/MT, portanto recolherá apenas o ICMS relativo ao regime de estimativa simplificado, conforme demonstrado acima.

4) Sim, a consulente ao efetuar venda tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, dentro e fora do Estado de MT, das mercadorias que foram recebidas em transferência deverá emitir nota fiscal de saída com destaque do ICMS.

5) O artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, infra:
Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

(...)

Destacou-se.

Por força do dispositivo legal acima reproduzido, há incidência do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações. Destarte, no recebimento de mercadoria a título de brinde ou doação o imposto deve ser recolhido de conformidade com a modalidade de pagamento em que esteja enquadrado o adquirente e de acordo com a destinação a ser dada à mercadoria ou bem.

Sobre brindes e presentes o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Art. 652 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT";

III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:

I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT";

b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo;

II – a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 654 Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:

I – o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do artigo 654 do RICMS/MT";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

II – os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste artigo deverão:

a) proceder na forma do artigo 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 653.

Destacou-se.

Então, as mercadorias adquiridas para distribuição como brindes estão sujeitas ao recolhimento do ICMS e os procedimentos para emissão de documentos fiscais, nesta operação, estão disciplinados nos dispositivos acima elencados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública