Consulta SEFAZ nº 207 DE 25/05/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 1995
Escrituração Fiscal - Documento Fiscal - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, formula processo de consulta para indagar sobre que procedimentos deve adotar para regularizar a escrituração da Nota Fiscal nº .... , de 03.08.94, emitida por .... do Brasil S/A, efetuada em duplicidade, no mês de setembro (fl. 01).
Esclarece que o registro embasou-se em cópia autenticada, por ter sido extraviado o original. Todavia, o fornecedor remeteu nova cópia ocasionando o engano.
Por fim, acrescenta que recolherá o ICMS aproveitado como crédito a maior.
Anexa à sua petição cópia das Notas Fiscais de fls. 03 e 04 e do livro Registro de Entradas, contendo parte dos lançamentos referentes ao mês de setembro (fls. 05 e 06).
É o relatório.
De plano, há que se destacar que a Nota Fiscal, cuja cópia está juntada à fls. 03, em que pese ter como destinatária a requerente, é alheia ao objeto do pedido. In casu, interessa tão-somente o documento de fls. 04.
No que se refere à dualidade do lançamento, o recolhimento do valor do imposto utilizado como crédito em duplicata, com os acréscimos legais cabíveis, sanaria a irregularidade quanto à obrigação principal.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, porém, não estabelece procedimentos para corrigir-se o engano havido na escrituração, sendo recomendável a anotação, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha que contiver o segundo lançamento, desta circunstância, com esclarecimento de que o valor do crédito aproveitado foi recolhido, citando a data e demonstrando-se os acréscimos legais incidentes.
Não é demais também efetuar idêntica ressalva no quadro "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, na página relativa ao mês do lançamento indevido, deixando anexado o Documento de Arrecadação utilizado para o recolhimento suplementar.
Ocorre que, do relato da empresa conclui-se que o lançamento em duplicata não constitui a única irregularidade incorrida.
O art. 57 do RICMS determina em seu § 2º:
"Art. 57-....
(...)
§ 2º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
(...)
2) não seja a primeira via." (Sem os negritos no original).Ora, a própria interessada expõe que a Nota Fiscal original foi extraviada (fl. 01), além do que a cópia exibida é da 3ª (terceira) via (fl. 04).
É certo que não foi juntada ao processo a reprodução do livro Registro de Entradas contendo os lançamentos em toda a sua extensão, limitando-se à parte esquerda, onde são identificados o documento fiscal e seu valor contábil.
Contudo, nos dois casos, vislumbra-se inicio de registro na coluna "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações com Crédito do Imposto".
No entanto, apenas se comprovada pelo fisco a entrada da mercadoria no estabelecimento, poderia ter a empresa utilizado o crédito do imposto que gravou tal operação.
De outra forma, também o crédito pertinente ao primeiro lançamento é indevido.
Assim, resta sugerir a devolução do processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para exigir da empresa o recolhimento do valor e respectivos acréscimos inerentes a este crédito, a menos que se demonstrar ter sido a mesma autorizada a aproveitá-lo.
Em tempo, alinhava-se ser ainda conveniente a verificação do recolhimento do valor registrado em duplicidade, eis que a empresa limitou-se a alegar que iria efetuá-lo, sem qualquer comprovação de sua realização.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 25 de maio de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário