Consulta SEFAZ nº 205 DE 12/08/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 ago 2014
Isenção - Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014
INFORMAÇÃO Nº 205/2014– GCPJ/SUNOR ......., empresa sediada na Rua ........, nº ......, ....., .......-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre a isenção do ICMS concedida nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana.
A Consulente informa que possui contrato escrito com o Consórcio ........, inscrita no CNPJ sob nº ........, no atendimento da obra Veiculo Leve sobre Trilhos – VLT, na qual o contratante principal é o Estado de mato Grosso, por intermédio da Secretaria Extraordinária da copa – SECOPA.
Explica que está enquadrada no regime de estimativa simplificado e que sua CNAE principal encontra-se arrolada no § 1º do artigo 1º da Lei 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. Recolhe, por isso, o ICMS de acordo com o artigo 150 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, a carga tributária de 10,15% sobre o valor da NF de compra.
Reproduz os artigos 1º e 3º da Portaria nº 281/2011, que institui lista de obras de mobilidade urbana beneficiárias da isenção do ICMS, destacando o item 54 do Anexo único: Modal de Transporte, Veículo Leve sobre Trilho - VLT.
Expõe seu entendimento de que atende os requisitos elencados para que usufrua do benefício de isenção da incidência do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas quando das aquisições de mercadorias e bens destinados às obras de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 na sede de Cuiabá. Bem como, de que está dispensada de inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes do RICMS/MT, por se utilizar da NF-e.
Destaca que uma das condições para que se obtenha o benefício da isenção da incidência do ICMS concedida pelo artigo 151 do Anexo VII do RICMS/MT é que haja o abatimento no preço da obra, sendo este o objetivo final. E que, Não se pode perder de vista o propósito principal da isenção, que é de diminuição do preço da obra. Caso haja o abatimento no preço final apresentado na proposta, bem como a comprovação de que a mercadoria será utilizada nas obras elencadas na Portaria 281/2011 e desde que observe todos os requisitos exigidos no artigo 151 do Anexo VII do RICMS, fará jus à isenção concedida. O que justifica a sua inserção no contexto de ISENÇÃO de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria destinadas às obras do VLT, conforme Portaria nº 281/2011.
Por fim, questiona se está correta a sua interpretação quanto à isenção de ICMS.
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a Consulente, atua no ramo de comércio varejista de material elétrico, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4742-3/00 da classificação IBGE, bem como está enquadrada no regime de estimativa simplificado.
A isenção do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 foi concedida através do Convênio ICMS 73, de 15/07/2011, alterado pelos Convênios ICMS 105/2012 e 191/2013, este último prorrogou até 31/05/2015 o seu prazo de vigência.
O referido Convênio foi introduzido no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989, pelo Decreto nº 633, de 26/08/2011, acrescentado o artigo 151 no Anexo VII, expirado em 1º/05/2012 em decorrência da entrada em vigor do Decreto nº 1090 de 17/04/2012, que acrescentou ao RICMS/MT o Anexo XVII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, que dispõe:
Art. 13 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – a que a obra esteja listada em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;(cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 151 do Anexo VII deste regulamento.
Destacou-se.
Do exposto, constata-se que o benefício em comento é concedido nas operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas.
Ocorre que a Consulente exerce atividade de comércio varejista e está enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, ao adquirir produtos em operações interestaduais estará sujeita a antecipação do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, inclusive, em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme abaixo:
Art. 87-J-6 (...), o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima expostos infere-se que na aquisição de mercadorias em operações interestaduais o pagamento do imposto será exigido de ofício e apurado pela aplicação de carga tributária média, fixada para a CNAE em que se encontra enquadrada a Consulente, no caso, estabelecida no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Ou seja, conforme o disposto nos artigos 86-J-6, § 1º e 87-J-7, § 1º-A, III, combinados com o § 3º do artigo 13 do Anexo XVII, todos do RICMS/MT, pode-se afirmar que, embora o Estado objetive a redução no preço das obras e a Consulente comprove a utilização da mercadoria em obra elencada pela Portaria nº 281/2011, a mesma não se beneficia da isenção ora em comento quando da aquisição em operação interestadual, posto que o imposto referente às operações subsequentes a ocorrer no Estado deve ser recolhido antecipadamente e não é autorizada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que não está correta a sua interpretação quanto à possibilidade de usufruir do benefício de isenção de ICMS incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública