Consulta SEFAZ nº 204 DE 06/08/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 ago 2014

Tratamento Tributário - Produtos Padaria/Congêneres

INFORMAÇÃO Nº 204/2014 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... -MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., questiona sobre o tratamento tributário dispensado na fabricação de pães congelados.

Para tanto, expõe sua pretensão de abrir uma indústria de pães congelados (CNAE 1091-1/01) e que no nível federal pretende fazer a opção pelo Simples Nacional e, caso não seja aceito, pelo Lucro Presumido.

Solicita orientação sobre a forma de tributação quanto ao ICMS:

a) Regime de tributação: Apuração Normal ou Estimativa Antecipada? Qual a forma de tributação para esse ramo de atividade?

b) Nas compras fora do Estado de Mato Grosso, como será o recolhimento do ICMS?

c) Nas vendas internas para contribuintes como padarias e supermercados, será devido o ICMS da operação própria?

d) Nas vendas para fora do Estado para contribuintes como padarias e supermercados, será devido o ICMS da operação própria?

e) Nas vendas para fora do Estado para contribuinte como padarias e supermercados é devido o ICMS Substituição Tributária?

f) Nas vendas internas para contribuintes como padarias e supermercados é devido o ICMS Substituição Tributária?

g) Nas vendas para consumidor final, internas e interestaduais, é devido o ICMS Substituição Tributária?

h) O pão congelado tem o mesmo benefício de redução da base de cálculo à 58,33%, previsto no artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT?

i) Se houver ICMS substituição tributária nas saídas para revendas, considerando sua opção pelo Simples Nacional, a alíquota aplicada será de 7,49%?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente é produtor rural, com atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte.

De início, é necessário esclarecer que o presente processo de consulta foi protocolado em ...../2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.

Importa ressaltar que a atividade que o Consulente pretende empreender encontra-se classificada no CNAE 1091-1/00 - Fabricação de produtos de panificação. Portanto, deve o Consulente proceder a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, conforme preconiza o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, Seção I, artigo 21, abaixo colacionado:

Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)

(...)

Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:

I - as pessoas arroladas no artigo 10;

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - as empresas de transporte de mercadorias;

IV - os representantes e mandatários;

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;

(...)

O consulente informa na exordial sua pretensão em optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional motivo pelo qual deverá observar as regras da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...) Destacou-se.

Então, o ICMS incidente nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN.

Ou seja, o ICMS será recolhido pelo regime do Simples Nacional, o que não excluirá a responsabilidade do contribuinte à Substituição Tributária quando devida. É o caso das vendas internas para revenda, a legislação exige a substituição tributária em todas as operações realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte do imposto, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, do Anexo XIV do RICMS, infra:

Art. 6º .................................

(....)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(....) Destacou-se.

Da análise do dispositivo normativo citado, infere-se que em relação às operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, calculado conforme o disposto no artigo 2º do mesmo Anexo, conforme abaixo:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

(...)

§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

(...) Destacou-se.

A apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária deverá considerar os valores das parcelas destacadas nas alíneas a e c do inciso II do artigo 38 das disposições permanentes abaixo transcritas, acrescidas da margem de valor agregado – MVA do destinatário arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII:

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

Destacou-se.

A alíquota adotada será a definida no artigo 49, I, a das disposições permanentes do RICMS:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...)

Partindo do pressuposto de que os produtos serão vendidos a panificadoras ou supermercados, adotar-se-á a margem de lucro conforme Anexo XI do RICMS abaixo transcrito:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:

(...)

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
42-B) 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria(efeitos a partir de 1º/12/2010) 35%
(...) (...) (...) (...)
57) 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 35%
(...) (...) (...) (...)
132) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 35%
133) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 35%
134) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – mini-mercados, mercearias e armazéns 35%
(...) (...) (...) (...)

Quanto ao aproveitamento do valor pago a título de ICMS operação própria, no cálculo do ICMS Substituição Tributária, quando realizada por optante do Simples Nacional,como no caso em epígrafe, será considerado o disposto na Resolução nº 51 de 22/12/2008 editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN:

Art. 3º .............

(...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)

§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;

III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;

IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.

(...) Destacou-se.

Com base na legislação acima se fará um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas para contribuinte do ICMS promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 (mil reais) e a margem de valor agregado de acordo com o CNAE principal 4711-3/02 do destinatário:

Tabela 1

  Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas para revenda  
1 Valor da operação R$ 1.000,00
2 Margem de Lucro (CNAE do estabelecimento destinatário) 35%
3 Valor da Base de Cálculo (valor operação acrescido da margem de lucro) R$ 1.350,00
4 Alíquota interna utilizada na operação 17%
5 Valor da dedução (cf. Res. nº 51 de 22/12/2008 do CGSN, art. 3º, § 9º, II) – 1x4 R$ 170,00
  ICMS Substituição Tributária (BC x Alíquota) – (3x4) - 5 R$ 59,50


Do exposto infere-se que o ICMS nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado será recolhido por substituição tributária. A base de cálculo será o valor da operação acrescido da margem de valor agregado definido pela CNAE do destinatário. O imposto a recolher terá alíquota de 17%, determinada para as operações realizadas no território do Estado.

Porém, há ainda que se observar para análise e resposta ao questionamento da consulente algumas peculiaridades como:

. O fato de o pão contar com o beneficio da redução de base de cálculo do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT, por constar da lista da cesta básica do Convênio ICMS 128/94;

. A condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

No caso da saída do pão, produto integrante da lista da cesta básica, deverá ser considerado o benefício do Anexo VIII, Redução da Base de Cálculo, conforme determina o artigo 7º, inciso II, alínea "i", abaixo reproduzido:

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

(...)

II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

i) pão.

(...) Destacou-se.

A alíquota das operações com pão usada para o cálculo do ICMS é definida no artigo 14, inciso II, alínea "c", item 9, da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea "c", item 9, do RICMS/MT, abaixo destacado:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...)

II – 12% (doze por cento):

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

9. pão;

(...)

Reitera-se, o pão é item que compõe a cesta básica. Cita-se, portanto, a cláusula primeira do Convênio 128 de 1994, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Destacou-se.

Com base na legislação acima se fará um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas do pão, promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético de R$ 1.000,00 (mil reais) do total da operação e considerando margem de valor agregado de acordo com o CNAE principal 4712-1/00 do destinatário:

Tabela 2

  Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas, com pão, para revenda  
1 Valor da operação R$ 1.000,00
2 Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário) 35%
3 Valor da Base de Cálculo (valor operação acrescido da margem de lucro) R$ 1.350,00
4 Redução da BC (cf. Anexo VIII, art. 7º, II, i do RICMS) 58,33%
5 Valor da BC reduzida – 3x4 R$ 787,45
6 Alíquota interna utilizada na operação 12%
7 ICMS ST sem dedução - (BC reduzida x Alíquota) – (3x6) 94,50
8 Valor da dedução (cf. Res. nº 51 de 22/12/2008 do CGSN, art. 3º, § 9º, II) – 1x4x6 R$ 70,00
  ICMS Substituição Tributária (BC reduzida x Alíquota) – (5x6) - 7 R$ 24,50

Os produtos da cesta básica, tais como o pão, têm a base de cálculo reduzida para 58,33% do valor da operação e alíquota interna de 12%, que é equivalente à redução em 41,67% ou ainda carga tributária mínima de 7%, como se vê no quadro acima.

Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o artigo 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição. Portanto, o benefício da alíquota mínima do referido convênio se aplica apenas ao pão. Destaca-se que para os demais produtos (tortas, p.ex.) a base de cálculo é o valor da operação e a alíquota será de 17% (dezessete por cento), conforme demonstrado na tabela 1 acima.

Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...)

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

§2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

(...)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

(...) Destacou-se.

Do exposto, faz-se adiante na tabela 3, um cálculo exemplificativo do ICMS a recolher em relação às saídas internas promovidas por industrial mato-grossense, utilizando o valor hipotético da operação de R$ 1.000,00 (mil reais) e considerando que o destinatário cadastrado na CNAE principal 4712-1/00 é optante do Simples nacional:

Tabela 3

  Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas para revenda  
1 Valor da operação R$ 1.000,00
2 Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário) 35%
3 Valor da Base de Cálculo = Valor da margem de lucro – 1x2 R$ 350,00
4 Alíquota operações internas 17%
5 Débito ICMS apurado – 3x4 R$ 59,50
6 Carga tributária (destinatário optante do Simples Nacional) 6%
7 ICMS Substituição Tributária (limitação prevista cf. art. 47,§ 4º, RICMS) – 3 X 6 R$ 21,00
8 Percentual de ajuste da Base de Cálculo – 7/5 35,29%
9 Base de Cálculo reduzida – 3x8 R$ 123,52
10 Débito ICMS após ajuste – 9x4 R$ 21,00


Então, no caso do destinatário da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional, a indústria é responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor se obtêm pela aplicação de carga tributária ajustada sobre a base de cálculo, considerada a margem de lucro da operação subsequente.

Considerando que o Consulente fará a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional do ramo de indústria de panificação, parte-se para as respostas aos questionamentos, objeto da presente informação.

a) Quanto ao regime de tributação, é sabido que, regra geral, o regime de estimativa simplificado se aplica às aquisições interestaduais de mercadorias ou bens efetuadas por contribuintes mato-grossenses, e também nas operações internas realizadas pelo estabelecimento industrial com o produto resultante do seu processo de fabricação quando destinado à revenda pelo adquirente no âmbito do Estado.

A referida modalidade de tributação substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previsto na legislação, disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, conforme abaixo:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

Entretanto, o § 2º do dispositivo acima reproduzido assim dispõe:

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...) Destacou-se.

Então, por estar sujeito ao regime de substituição tributária, o Consulente se enquadra no regime de estimativa simplificado. Porém, em relação ao pão, produto integrante da cesta básica, conforme o dispositivo acima, não se aplicará o citado regime de tributação. Portanto, o imposto será apurado e recolhido conforme as tabelas anteriormente demonstradas.

b) As aquisições em operações interestaduais estarão sujeitas ao regime de estimativa simplificado, conforme o §§ 2º-A e 2º-B, combinados com o inciso III do caput, todos do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

Importa destacar que o lançamento do imposto na forma do regime de tributação mencionado é feito de ofício e o imposto deve ser recolhido na forma do exposto abaixo:

Art. 87-J-13 ................................................................................

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

c) Considerando o fato de que o Consulente pretende fazer opção pelo Simples Nacional, nas vendas internas para contribuintes como padarias e supermercados o ICMS da operação própria será apurado e recolhido pelas disposições contidas na Lei Complementar n° 123/2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – GSN, o que não excluirá a responsabilidade do contribuinte à Substituição Tributária quando devida.

d) Nas vendas para fora do Estado para contribuintes como padarias e supermercados, também será apurado e recolhido o ICMS - operação própria conforme a legislação do Simples Nacional, considerando a opção por este regime especial unificado de tributação.

e) O Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nos seguintes termos:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 148/13)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

(...)

ANEXO ÚNICO

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...)
2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
(...) (...) (...)
7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
8 1905.90.10 Outros pães de forma
(...) (...) (...)
10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
(...) (...) (...)

Então, o Consulente se sujeita à substituição tributária, desde que a mercadoria esteja elencada no Anexo Único e o Estado de destino seja signatário do referido Protocolo ICMS.

f) Sim, conforme demonstrado acima, nas vendas internas para contribuintes como padarias e supermercados é devido o ICMS Substituição Tributária.

g) Não. Conforme o disposto no inciso V do artigo 291 do RICM/MT, não se aplica a substituição tributária na operação cujo destinatário é consumidor final:

TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO E DO DIFERIMENTO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SISTEMAS APLICADOS AOS RESPECTIVOS PRODUTOS

CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO

SEÇÃO ÚNICA - Das Disposições Gerais

Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

(...)

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.

Destacou-se.

h) Sim, o benefício em comento é destinado ao pão, não há na legislação nenhuma restrição à forma de comercialização do mesmo.

i) Não, considerando a opção do Contribuinte pelo Simples Nacional, em relação a operação própria, fará a apuração e recolhimento por este regime de tributação, conforme demonstrado anteriormente. Para os casos em que o destinatário da mercadoria é optante pelo Simples Nacional, a carga tributária aplicada é de 6%, cuja apuração foi demonstrada na tabela 3.

Em síntese, nas operações internas ou interestaduais para consumidor final e nas operações interestaduais para contribuinte do ICMS o imposto incidirá nas operações próprias e deverá ser apurado e recolhido conforme disposições do Simples Nacional, já que a consulente é optante deste regime.

Nas operações internas para contribuintes, por se tratar de indústria, a consulente estará sujeita à Substituição Tributária pelas operações subsequentes, neste caso, fará a apuração e recolhimento do imposto pelas regras estabelecidas conforme a legislação estadual. Observadas peculiaridades com relação ao produto produzido (pão) e à condição de o destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Todas as situações foram demonstradas através de quadros exemplificativos.

Ainda, convém ressaltar entrou em vigor em 1º.08.2014 o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.022, de 20.03.2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública