Consulta SEFAZ nº 203 DE 01/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 set 1999

Consulta Ineficaz - Empresa sob Procedimento Fiscal - Ilegitimidade da Parte

Senhor Secretário:

Valendo-se da Internet, o Senhor .... solicita esclarecimentos quanto aos procedimentos inerentes ao aproveitamento de créditos originários de entradas interestaduais de insumos agropecuários (redução de base de cálculo), cujas saídas internas são isentas, mas as interestaduais são tributadas (também com redução de base de cálculo).

É o pleito.

A fim de preservar os efeitos garantidos ao processo de consulta pelo artigo 161, § 2º, do Código Tributário Nacional, o Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dedicou capítulo próprio (Capítulo I) dentre os Processos Especiais (Título II do Livro II).

Para tanto, estabeleceu pressupostos mínimos necessários à sua admissibilidade, asseverando:"Art. 520 Todo aquele que tiver legitimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação da legislação tributária estadual." (Sem os negritos no original).

"Art. 521 As entidades representativas de atividades econômica ou profissionais, poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.

...." .

"Art. 523 A consulta formulada em duas vias conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a maneira de fato e de direito objeto da dúvida;

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.

...".

(Foi destacado).

Todavia, no caso vertente, o exame da dúvida suscitada esbarra na falta de atendimento ao disposto no inciso I do (Artigo 520), bem como se esta atende ao pressuposto anunciado no inciso III do já referido artigo 523.

Assim, resta apenas reconhecer a ineficácia do procedimento.

Nada impede, porém, que processo seja formulado, dessa feita fornecendo os dados que identifiquem com clareza a empresa a que aproveitará a consulta, respeitados, ainda os demais requisitos regularmente contidos no Capítulo mencionado.

É a informação ora submetida à superior consideração, ressalvado-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o expediente que lhe deu origem, acompanhado da presente, ser remetido à Coordenadoria – Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária para ciência ao interessado.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, Cuiabá – MT, 1º de setembro de 1999.

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação