Consulta SEFAZ nº 203 DE 29/04/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mai 1994

Frigoríficos - Prazo de Recolhimento

Senhor Secretário:

Em expediente dirigido ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado e protocolizado nesta Secretaria, formalizado em nome de 9 (nove) empresas que atuam no setor frigorífico, é solicitada concessão de regime especial prorrogando o prazo de recolhimento do ICMS para 60 (sessenta) dias, para o segmento, tendo em vista as razões fáticas expostas no petitório.

Para exame da matéria, é de se trazer à colação o tratamento tributário que hoje disciplina o setor:

"Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída com destino a consumidor ou usuário final;

III - saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade." (Grifou-se).De sorte que aos frigoríficos regulares com a saúde pública é assegurado o direito de adquirir o rebanho com o diferimento do imposto, que só será recolhido com a saída do produto resultante do abate ou industrialização.

Assim sendo, o setor ganha um "fôlego financeiro", na medida em que só deverá recolher imposto após a saída do produto, no mais das vezes, consistente na própria comercialização.

Quanto à dilatação de prazo pretendida, é necessário que o pedido seja apreciado sem que se perca de vista o momento econômico que atravessa não só o Estado, mas todo o País.

As dificuldades que o Governo tem enfrentando para honrar seus compromissos, mormente com a folha de pagamento, determinaram, ainda recentemente, a redução dos prazos de recolhimento do imposto para os contribuintes sujeitos aos regimes normal e especiais, as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, conforme Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, de 24.03.94, que alterou a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, modificada, antes, sobretudo, pela Portaria Circular nº 046/92-SEFAZ, de 08.06.94.

O próprio período de apuração do imposto foi diminuído de mensal para decendial com obrigação de conversão do valor do imposto apurado em UFIR (alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, através do Decreto nº 4.343, de 25.03.94).

Vale noticiar também que, a nível de COTEPE/ICMS, já se estuda a redução de prazos para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Por conseguinte, as últimas medidas adotadas têm sido no sentido de reduzir os prazos de recolhimento e não de dilatá-los.

De qualquer forma, a fixação de prazos é competência do Secretário de Fazenda, ex vi do disposto no art. 88 do Regulamento do ICMS citado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de abril de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários