Consulta SEFAZ nº 202 DE 05/08/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 ago 2014

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Bebidas Alcoólicas

INFORMAÇÃO Nº 202/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..,, apresenta consulta nos seguintes termos:

Informa que ao adquirir produtos classificados no NCM com o código 2204 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09, o fornecedor, que é domiciliado em São Paulo, alega será tributado, de acordo com o Anexo XI do RICMS/MT, com percentuais de margem de lucro relativos ao CNAE 423-7/00 de 40% e alíquota, conforme artigo 49 do RICMS/MT de 35% + 2%, relativa ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

E questiona:

1. Deverá ser considerada a CNAE Principal do contribuinte para cálculo da Carga Média conforme o anexo XVI do RICMS/MT?

2. Sabendo que o produto de NCM 2204 consta da relação do Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, portanto, não deverá ser tributado conforme o artigo 47 do Anexo VIII, § 1º, do RICMS/MT, e também, inciso I do § 1º do artigo 87-J-7, do RICMS/MT, combinados com os Anexos XIV e XVI?

3. Deverá ser tributado conforme o artigo 87-J-16 (de acordo com o Anexo XI de que trata os percentuais de margem de lucro do CNAE 423-7/00 em 40% e alíquota conforme artigo 49 de 35% + 2% de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)?

É a consulta.

Pesquisado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4721-1/04 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, bem como, no regime de estimativa simplificado.

Preliminarmente, destaca-se que, apesar da entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, a presente informação se fundamenta nas normas do Regulamento do ICMS/MT aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, vigente à data de protocolo do presente processo de consulta, 24/10/2012, que dispõe:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

(...)

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 87-J-6:

(...)

b) (...), sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;

II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso anterior;

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que as operações com bebidas alcoólicas estão excluídas do regime de estimativa simplificado, devendo o ICMS relativo, bem como, o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ser recolhidos pelo remetente da mercadoria credenciado como substituto tributário, observadas as disposições do Anexo XIV, conforme abaixo:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...)

Art. 13 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – bebidas classificadas nos códigos (...), 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM/SH; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 1°-A e 4° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
Ou seja, a partir de 01.04.2012 nas operações interestaduais realizadas com as bebidas classificadas no código 2204, entre outras, para o cálculo do ICMS será feito o ajuste da base de cálculo, em que ao valor da operação será acrescido o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário, inclusive, em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Quanto à alíquota aplicada, o artigo 49 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH),

.......................

(...)

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, (...) da NCM/SH); (cf. alínea c do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

(...)

§ 1° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

(...)

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso IX, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, combinado com o inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

(...) Destacou-se.

Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o vinho, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Do exposto, pode-se inferir que o cálculo do imposto nas operações com vinho, no caso, proveniente de outra unidade da Federação será conforme o quadro exemplificativo abaixo:

A Valor total da operação R$ 1.000,00
B Alíquota interestadual (região SE) 7%
C Valor ICMS operação própria - AxB R$ 70,00
D Margem de lucro (Anexo XI do RICMS/MT) 35%
E Base de cálculo ICMS-ST - [Ax(1+D)] R$ 1.350,00
F Alíquota interna 37%
G Valor ICMS-ST – (ExF)-C R$ 429,50
H % FECEP ref. Operação própria -
I % FECEP ref. Substituição tributária (35% + 2% - 25%) 12%
J Estorno ICMS ref. Operação própria a favor do FECEP -
K Estorno ICMS ref. ICMS-ST a favor do FECEP [(ExI)-J R$ 162,00
L Valor FECEP – Código Tributo 9888 – J+K R$ 162,00
M Valor ICMS-ST - Código Tributo 9888 – G-L R$ 267,50
Fonte: quadro demonstrativo para cálculo do imposto e FECEP, disponível no sítio da SEFAZ/MT, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/
AgenfaVirtual/índex.php?acao=openPage&codgConteudo=1416

(*)Obs.; a base de cálculo deverá ser substituída pela lista de preços mínimos, quando houver.

Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, exceto em relação às mercadorias arroladas no § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, excluídas do regime de estimativa simplificado, o percentual de carga tributária média será fixado considerando-se a CNAE Principal do destinatário mato-grossense, no Anexo XVI do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.

Importa esclarecer que entrou em vigor o novo Regulamento do ICMS/MT, em 1º.08.2014, e que a matéria em comento encontra-se normatizada em seu Anexo XIII.

2. O vinho - NCM 2204 consta da relação do Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, portanto, se sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido conforme o disposto no artigo 2º combinado com o artigo 13 do referido Anexo XIV, fundamentado pelo § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT que exclui as operações com bebidas alcoólicas do regime de estimativa simplificado.

3 .Sim, para as operações com bebidas alcoólicas, excluídas do regime de estimativa simplificado, conforme o disposto no inciso II do § 2º do artigo 87-J-6, observa-se o disposto no artigo 87-J-16, inciso II, todos do RICMS/MT, ou seja, aplicam-se as disposições do Anexo XIV para a apuração do imposto.

Destaca-se que percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE da Consulente, 4721-1/04, é de 35% e a alíquota aplicada às operações com bebida alcoólica é de 37% - 35% + 2% referente ao Fundo, conforme o artigo 49 do RICMS/MT.

Os dispositivos citados ao longo desta informação encontram a seguinte referência no novo Regulamento do ICMS/MT:

RICMS/MT – Decreto nº 1.944/1989 RICMS/MT – Decreto nº 2.212/2014
Artigo 49 Artigo 95
Anexo XIV Anexo X
Artigo 2º, Anexo XIV Artigo 2º, Anexo X
Artigo 6º, Anexo XIV Artigo 8º, Anexo X
Artigo 13, Anexo XIV Artigo 15, Anexo X
Artigo 87-J-6 Artigo 157


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública